De acordo com a Lei n.º 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, estão sujeitos à outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos, exceto:
- A)Extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final, ou insumo de processo produtivo.
Correta, porque a extração de água de aquífero subterrâneo está entre os usos sujeitos à outorga, nos termos do art. 12, I, da Lei 9.433/1997.
- B)Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos, ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte, ou disposição final.
Correta, pois o lançamento de efluentes em corpo de água, mesmo tratados ou não, depende de outorga pelo art. 12, III, da Lei 9.433/1997.
- C)Aproveitamento dos potenciais hidrelétricos.
Correta, já que o aproveitamento dos potenciais hidrelétricos é uso sujeito à outorga, conforme o art. 12, V, da Lei 9.433/1997.
- D)O uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural.
Errada, porque o uso de recursos hídricos para atender pequenos núcleos populacionais no meio rural é exceção legal e independe de outorga, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 9.433/1997.
Gabarito: D
A Lei 9.433/1997 organiza a Política Nacional de Recursos Hídricos e diz, no art. 12, que certos usos da água dependem de outorga do Poder Público. A ideia é simples: quando o uso pode impactar quantidade, qualidade ou disputa entre usuários, o Estado precisa autorizar e controlar. Parece burocracia, mas é o jeito de evitar que a água vire terra sem lei. Entre os usos que exigem outorga estão a derivação ou captação de parcela da água, a extração de água subterrânea, o lançamento de efluentes em corpo d'água e o aproveitamento dos potenciais hidrelétricos. Ou seja: se mexe com o recurso hídrico de forma relevante, a regra é pedir outorga. A exceção cobrada na questão está no art. 12, § 1º, da própria lei: independem de outorga o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural. É exatamente a alternativa D. A lógica aqui é de uso doméstico e local, sem a mesma carga de impacto dos demais usos listados. Então, em prova, guarde a tríade clássica: captação subterrânea, lançamento de efluentes e energia hidrelétrica costumam exigir outorga. Já o atendimento de pequenos núcleos rurais entra como exceção legal expressa.