Segundo a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas, derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, para imposição e gradação da penalidade, são circunstâncias que atenuam a pena, exceto:
- A)Alto grau de instrução, ou escolaridade do infrator.
Errada, porque a lei menciona baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator, e nao alto grau.
- B)Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada.
Certa, pois o arrependimento com reparação espontânea do dano ou limitação da degradação ambiental é atenuante prevista no art. 14.
- C)Comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente de degradação ambiental.
Certa, já que a comunicação prévia do perigo iminente de degradação ambiental é atenuante expressamente prevista na lei.
- D)Colaboração do infrator com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Certa, porque a colaboração do infrator com os agentes de vigilância e controle ambiental reduz a reprovabilidade da conduta e atenua a pena.
Gabarito: A
A Lei 9.605/1998 trata dos crimes ambientais e, na hora de fixar a pena, o juiz deve olhar as circunstâncias atenuantes do art. 14. A lógica é simples: se o infrator demonstrou algum comportamento que reduza a reprovabilidade da conduta, a punição pode ser amenizada. Entre essas atenuantes estão, por exemplo, baixo grau de instrução, arrependimento com reparação do dano, comunicação prévia do perigo ambiental e colaboração com a fiscalização. O detalhe importante da questão é que ela pede a exceção, isto é, aquilo que nao entra na lista legal de atenuantes. E aqui mora a pegadinha: a lei fala em baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator, e nao em alto grau. Portanto, ter maior escolaridade nao reduz a pena por esse dispositivo. O art. 14 da Lei 9.605/1998 é bem cobrado em concurso porque mistura bom senso com literalidade da lei. Em provas objetivas, vale decorar a redação: baixo grau de instrução, arrependimento com reparação ou limitação do dano, comunicação prévia do perigo e colaboração com a vigilância e o controle ambiental.