O direito da população à informação em matéria ambiental será assegurado, especialmente através de, exceto:
- A)ampla e sistemática divulgação das diretrizes básicas da Política Estadual do Meio Ambiente e de suas alterações, sempre que estas ocorrerem.
Correta, porque prevê a divulgação ampla e contínua das diretrizes da política ambiental, exatamente como exige a lógica da transparência ambiental.
- B)ampla divulgação dos pareceres conclusivos e das decisões de mérito proferidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente decorrentes da análise do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EPIA/RIMA.
Correta, pois os pareceres e decisões sobre EPIA/RIMA devem ser amplamente divulgados, já que o licenciamento ambiental exige publicidade e controle social.
- C)publicação, no prazo de 10 (dez) dias, dos atos concessivos de incentivos, através de recursos públicos, à proteção do meio ambiente e à utilização racional dos recursos ambientais.
Correta, porque a publicação dos atos concessivos de incentivos ambientais deve ocorrer em prazo legal específico, garantindo transparência no uso de recursos públicos.
- D)publicação, no prazo de 20 (vinte) dias, dos atos de suspensão dos incentivos e dos contratos celebrados entre o Poder Público e as pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem a legislação ambiental.
Errada, porque o prazo indicado para a publicação dos atos de suspensão dos incentivos e contratos não corresponde ao previsto na norma.
- E)ampla divulgação das informações oriundas das pesquisas incentivadas pelo Poder Público, na área ambiental.
Correta, pois as pesquisas ambientais incentivadas pelo Poder Público devem ter ampla divulgação, reforçando o acesso à informação e a educação ambiental.
Gabarito: D
Aqui a banca cobrou o direito de acesso à informação ambiental, que é uma ideia central do Direito Ambiental: a população precisa saber o que o Poder Público está fazendo, o que foi decidido e como os recursos ambientais estão sendo usados. Esse dever de transparência aparece em leis ambientais e também conversa com o art. 225 da Constituição, que reforça a proteção do meio ambiente como bem de uso comum do povo. A lógica da questão é simples: o enunciado pede a alternativa que não se encaixa nas formas de assegurar essa informação. As outras opções trazem medidas típicas de publicidade ambiental, como divulgar diretrizes, pareceres, decisões e resultados de pesquisas incentivadas. Tudo isso faz sentido porque, em matéria ambiental, esconder informação costuma ser o primeiro passo para o problema crescer. O ponto de atenção está no prazo indicado na alternativa D. A legislação prevê a publicação dos atos de suspensão dos incentivos e dos contratos em prazo menor do que o indicado na alternativa. Ou seja, a ideia da divulgação está correta, mas o prazo foi trocado, o que derruba a assertiva. Em prova, sempre desconfie quando a banca acerta o tema, mas erra um detalhe objetivo como prazo, número ou condição. Em Direito Ambiental, esse tipo de pegadinha é clássico: o conteúdo parece bonito, mas um pequeno desvio já torna a alternativa falsa.