Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos, com exceção de uma, assinale-o.
- A)área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País.
Correta: o art. 11-A limita a ocupação por Estado a 10% no bioma amazônico e a 35% no restante do País.
- B)salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros.
Correta: a lei exige a salvaguarda da integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos associados.
- C)licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União.
Correta: o uso depende de licenciamento ambiental estadual, com ciência ao IBAMA e regularização da titulação quando houver bens da União.
- D)recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos.
Correta: o recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos são exigências legais.
- E)garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, desconsiderando as Áreas de Preservação Permanente.
Errada: a lei não autoriza ignorar as Áreas de Preservação Permanente, porque a manutenção da qualidade da água e do solo deve respeitar a proteção ambiental.
Gabarito: E
A questão trata do uso de apicuns e salgados para carcinicultura e salinas, tema que aparece no Código Florestal. A lei admite esse uso em caráter excepcional, mas impõe várias travas para evitar que a exploração destrua o equilíbrio do manguezal e comprometa a função ecológica da área. Em prova, a palavra-chave é sempre esta: pode haver uso, mas não vale fazer do jeito que quiser. O fundamento está no art. 11-A da Lei 12.651/2012, que lista requisitos como limitação percentual da área por Estado, preservação dos manguezais arbustivos, licenciamento ambiental e controle de efluentes e resíduos. A lógica é simples: produção econômica, sim; licença para bagunçar o ambiente, não. A alternativa E é a errada porque troca a proteção ambiental por uma falsa permissão. A lei exige justamente a manutenção da qualidade da água e do solo, com respeito às Áreas de Preservação Permanente. Ou seja, APP não é detalhe decorativo da paisagem: ela continua protegida e não pode ser desconsiderada. Então, quando a banca afirmar que o uso é possível sem observar APPs, desconfie na hora. O regime jurídico desses espaços é de uso condicionado e restrito, não de liberação total.