Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização, pena:
- A)Advertência verbal.
Errada, porque advertência verbal não é a sanção penal prevista para dano a Unidade de Conservação.
- B)Reclusão de 1 a 5 anos e multa.
Certa, pois o art. 40 da Lei 9.605/1998 prevê reclusão de 1 a 5 anos e multa para esse tipo de dano ambiental.
- C)Multa simples.
Errada, porque multa simples isolada não corresponde à pena criminal prevista nesse dispositivo.
- D)Prestação de serviços à comunidade.
Errada, pois prestação de serviços à comunidade não é a pena cominada no art. 40 para essa conduta.
- E)Suspensão parcial ou total de atividades.
Errada, porque suspensão de atividades é medida administrativa, não a pena penal específica prevista para o caso.
Gabarito: B
A questão trata de crime ambiental ligado a Unidades de Conservação, que são áreas protegidas para preservar a natureza e evitar degradação. Quando a lei fala em causar dano direto ou indireto a essas áreas, ela não está brincando: o legislador endureceu a resposta penal para proteger bens ambientais especialmente relevantes. O fundamento está no art. 40 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). Esse artigo pune quem causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274/1990, independentemente de sua localização. A ideia é alcançar tanto o dano na própria unidade quanto efeitos que a prejudiquem de forma reflexa, como impacto sobre fauna, flora, água e equilíbrio ecológico. Por isso, o gabarito é a alternativa B: a pena prevista é reclusão de 1 a 5 anos e multa. Repare que não é mera infração administrativa, nem sanção branda de advertência ou prestação de serviços. Aqui o legislador tratou o comportamento como crime, justamente porque o prejuízo ambiental pode ser amplo e de difícil reparação. Em prova, vale guardar a associação: dano em Unidade de Conservação ou em área protegida pelo decreto citado = art. 40 da Lei 9.605/98 = reclusão de 1 a 5 anos e multa. É aquele tipo de questão em que a banca troca a pena para ver se você cai no conto do "era só uma multinha".