Sobre o plano de recuperação de áreas degradadas, assinale a alternativa incorreta:
- A)É um plano ou projeto de recuperação de áreas degradadas, que tem como objetivo principal criar um roteiro sistemático, contendo as informações e especificações técnicas organizadas em etapas lógicas, para orientar a tecnologia de recuperação ambiental de áreas degradadas ou perturbadas para alcançar os resultados esperados.
Certa, porque descreve corretamente o PRAD como um roteiro técnico organizado em etapas para orientar a recuperação ambiental.
- B)Somente uma parte mínima dos trabalhos de recuperação ambiental, originários de PRAD, tem origem nas imposições da legislação brasileira.
Errada, pois o PRAD tem forte origem e fundamento nas exigências legais de recuperação ambiental, e não apenas em uma parcela mínima de imposições normativas.
- C)No início, o PRAD era aplicado apenas na atividade mineradora, na década de 1990, foi estendido como forma de condicionante e ajustes de conduta ambiental para outras atividades degradadoras, sendo incorporado como um programa complementar da maioria dos Estudos de Impacto Ambiental e Relatórios de Impacto Ambiental e em Termos de Ajuste de Conduta (TAC), assinados entre empresas e o Ministério Público.
Certa, porque o PRAD realmente surgiu muito ligado à mineração e depois foi ampliado para outras atividades degradadoras, inclusive em licenciamentos, EIA/RIMA e TACs.
- D)O PRAD é conduzido conforme objetivos discutidos com o proprietário (ou proponente), alinhados com o técnico responsável pelo projeto e acompanhamento.
Certa, porque o PRAD é elaborado conforme os objetivos do projeto e a responsabilidade técnica do profissional que o acompanha, em diálogo com o empreendedor/proprietário.
- E)O PRAD teve sua origem no artigo 225, da Constituição Federal de 1988, e no Decreto-Lei n. 97.632/89, que regulamentou a Lei n. 6.938/81, obrigando a recuperação da área degradada como parte do Relatório de Impacto Ambiental, podendo ser empregado de forma preventiva ou corretiva, em áreas degradadas por ações de mineradoras.
Certa em essência, porque relaciona o PRAD à base constitucional e infralegal da recuperação ambiental, especialmente na lógica de reparação de áreas degradadas por mineração.
Gabarito: B
O PRAD, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, é o documento técnico que organiza como uma área impactada será recuperada, com etapas, metas, técnicas e acompanhamento. Em outras palavras, ele funciona como um roteiro de reconstrução ambiental: primeiro entender o estrago, depois definir o caminho para a recuperação, e por fim verificar se a área está mesmo respondendo bem. Na prática, o PRAD aparece muito em situações ligadas a atividades degradadoras, como mineração, obras e outras intervenções com impacto ambiental. Ele pode ser exigido por licenciamento, por condicionantes, por TAC e por outras obrigações administrativas ou judiciais, sempre com base na ideia de restaurar o ambiente ao estado mais próximo possível do anterior ou, ao menos, a uma condição ambientalmente estável. O ponto central da questão está na alternativa B, que erra ao dizer que apenas uma parte mínima dos trabalhos de recuperação ambiental originários de PRAD tem origem nas imposições da legislação brasileira. Isso inverte a lógica do instituto: o PRAD nasce justamente como instrumento de cumprimento de deveres legais de recuperação ambiental, especialmente ligados à proteção constitucional do meio ambiente (art. 225 da CF/88) e à Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), além da disciplina infralegal aplicável. Portanto, o PRAD não é algo “decorativo” ou secundário na tutela ambiental. Ele é um instrumento técnico-jurídico usado para viabilizar a reparação do dano e a recomposição da área degradada, com forte base normativa. Por isso, a ideia de que sua origem legal seria mínima não se sustenta.