De acordo com a legislação vigente, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente como a implantação de usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental- EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, desde que a geração de eletricidade seja:
- A)Acima de 10MW.
Correta, porque a Resolução CONAMA nº 01/1986 exige EIA/RIMA para usinas de geração de eletricidade acima de 10 MW, qualquer que seja a fonte de energia primária.
- B)Acima de 15 MW.
Errada, porque 15 MW não é o limite previsto na norma para esse tipo de empreendimento.
- C)Acima de 25 MW.
Errada, porque 25 MW também não corresponde ao critério legal aplicável ao caso.
- D)Acima de 75 MW.
Errada, porque 75 MW extrapola o parâmetro normativo e não é o marco usado pela resolução.
- E)Acima de 100 MW.
Errada, porque 100 MW não é o limite fixado para exigir EIA/RIMA em usinas de geração de eletricidade.
Gabarito: A
O ponto central aqui é o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o seu relatório, o RIMA. Pela regra da Resolução CONAMA nº 01/1986, algumas atividades com potencial de degradação relevante só podem avançar no licenciamento com EIA/RIMA, porque o meio ambiente não aceita improviso de última hora. A ideia é simples: antes de autorizar, o órgão ambiental quer saber quais impactos podem surgir, qual a magnitude deles e quais medidas vão reduzir o estrago. No caso de usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte primária de energia, o gatilho para exigir EIA/RIMA é a geração acima de 10 MW. Isso está no art. 2º, XI, da Resolução CONAMA nº 01/1986, que trata justamente de obras e atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental. Por isso, a alternativa correta é a letra A. A banca cobrou um dado objetivo de norma infralegal bastante clássico em Direito Ambiental: não basta a atividade ser de energia, é preciso observar o limite de potência fixado pela norma. Passou de 10 MW, entra no radar do EIA/RIMA. Em prova, vale guardar a lógica: a exigência de EIA/RIMA não depende só do tipo de empreendimento, mas do potencial de causar significativa degradação, e a CONAMA 01/86 traz hipóteses em que essa presunção já vem expressa.