De acordo com a Lei 9795/99, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental. Nesse linear, o art. 17 da referida lei estabelece que a eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
- A)conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;
Correta, porque repete o critério previsto no art. 17 da Lei 9.795/99.
- B)ausência de prioridade dos órgãos integrantes do SISNAMA e do Sistema Nacional de Educação;
Errada, porque a lei prevê prioridade dos órgãos do SISNAMA e do Sistema Nacional de Educação, e não a sua ausência.
- C)desperdício, medido pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto;
Errada, porque o critério legal é a economicidade, e não o desperdício.
- D)estabelecimento de ações contrárias aos princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;
Errada, porque a seleção deve respeitar os princípios, objetivos e diretrizes da política, não agir contra eles.
Gabarito: A
A Lei 9.795/99 institui a Política Nacional de Educação Ambiental e, no art. 17, trata de como escolher planos e programas para receber recursos públicos. A lógica é simples: o dinheiro público não vai para qualquer projeto bonitinho no papel, mas para os que estejam alinhados com a própria política ambiental e tragam resultado social relevante. O art. 17 exige três critérios centrais: conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental; prioridade para os órgãos integrantes do SISNAMA e do Sistema Nacional de Educação; e economicidade, isto é, a relação entre os recursos aplicados e o retorno social esperado. Repare como a lei valoriza coerência, prioridade institucional e bom uso do dinheiro público. Por isso, o gabarito é a letra A, porque ela reproduz exatamente o primeiro critério legal. As demais alternativas invertem a lógica da norma, criando ideias que a lei não adotou, como ausência de prioridade, desperdício ou ações contrárias à política ambiental. Em prova, quando a banca pede critério de seleção, pense em aderência à lei e em eficiência do gasto público.