Em compromisso de ajustamento de conduta firmado por determinado órgão público, constatou-se que houve transação quanto ao conteúdo material do dano ambiental. O autor do dano se responsabilizou pela recomposição e reparação de parte do dano apurado, mas foi dispensado quanto ao restante. Determinada associação de defesa do meio ambiente, mediante representação, noticiou o fato ao Ministério Público e pediu a adoção de providências. Diante do exposto, o representante do Ministério Público deve
- A)indeferir a representação que veiculou a notícia do fato, validando a transação realizada pelo órgão público legitimado.
Errada, porque o Ministério Público não deve validar uma transação que dispensou parte da reparação ambiental, já que a tutela do meio ambiente é indisponível e deve ser integral.
- B)ingressar com ação civil pública para complementação da recomposição e da reparação do dano ambiental, considerando que o termo de ajustamento de conduta, que possui natureza de título executivo extrajudicial, assegurou garantia mínima.
Certa, porque o TAC é título executivo extrajudicial, mas não impede ação civil pública para complementar a recomposição e a reparação do dano que ficou sem cobertura.
- C)orientar a associação representante a ajuizar ação anulatória do compromisso de ajustamento de conduta formalizado pelo órgão público legitimado.
Errada, porque não é caso de anular o TAC por iniciativa da associação como solução principal; o ponto é exigir a complementação da tutela ambiental, e não apenas desconstituir o ajuste.
- D)interpor recurso administrativo junto à instância superior ao órgão público que tomou o compromisso de ajustamento de conduta, objetivando a desconstituição administrativa do termo.
Errada, porque não há recurso administrativo típico para desconstituir o TAC nesse contexto; a discussão adequada é judicial, diante da insuficiência da reparação ajustada.
Gabarito: B
O compromisso de ajustamento de conduta (TAC) é um instrumento muito útil para resolver a tutela do meio ambiente sem briga desnecessária, mas ele não pode virar uma “licença para parcelar o dano” e deixar parte do prejuízo sem reparação. Em matéria ambiental, a regra é de tutela integral: quem degrada deve recompor e reparar o dano de forma completa, porque o meio ambiente é bem de uso comum do povo e a proteção é indisponível. Por isso, se o TAC tiver trazido transação sobre o conteúdo material do dano ambiental, dispensando o responsável de reparar uma parte do prejuízo, esse ajuste não fecha a porta para atuação do Ministério Público. Pelo contrário: o MP deve buscar a complementação da tutela, especialmente quando a reparação ficou aquém do necessário. A ideia é simples: TAC não serve para reduzir a proteção ambiental nem para validar renúncia indevida a parcela do dano. É aí que entra o gabarito B. Como o termo de ajustamento de conduta tem natureza de título executivo extrajudicial, ele pode ser cobrado e também serve como base para exigir o que faltou, mas não impede a ação civil pública para completar a recomposição e a reparação do dano ambiental. Isso conversa com a lógica da responsabilidade civil ambiental objetiva e integral, além da orientação de que a reparação deve ser a mais completa possível. Em resumo: no Direito Ambiental, acordo não pode transformar dano em “meio dano”. Se ficou reparação faltando, o caminho do Ministério Público é provocar a tutela judicial para complementar a proteção, e não simplesmente engolir a transação parcial.