Conforme a Lei nº 11.428/2006, a proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica far-se-ão dentro de condições que assegurem, EXCETO
- A)a manutenção e a recuperação de biodiversidade, vegetação, fauna e regime hídrico do Bioma Mata Atlântica para as presentes e futuras gerações.
Certa, porque a Lei 11.428/2006 prevê a manutenção e a recuperação da biodiversidade, da vegetação, da fauna e do regime hídrico da Mata Atlântica.
- B)o estímulo à pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo sustentável da vegetação e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de recuperação e manutenção dos ecossistemas.
Certa, pois o art. 2º também prevê o estímulo à pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo sustentável e à formação de consciência pública.
- C)o fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico.
Certa, já que a lei busca fomentar atividades públicas e privadas compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico.
- D)o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio ecológico.
Certa, porque a ocupação rural e urbana deve ser disciplinada de modo a harmonizar crescimento econômico e equilíbrio ecológico.
- E)a avaliação da integridade do bioma quanto à existência de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção.
Errada, porque essa formulação não aparece como condição no art. 2º da Lei 11.428/2006.
Gabarito: E
A Lei 11.428/2006, que trata da Mata Atlântica, traz logo no início um objetivo bem claro: proteger e usar o bioma sem deixar a natureza pagar a conta. O art. 2º diz que a proteção e a utilização da Mata Atlântica devem assegurar, entre outros pontos, a manutenção e a recuperação da biodiversidade, da vegetação, da fauna e do regime hídrico, além de incentivar pesquisa, tecnologia sustentável e ocupação urbana e rural compatível com o equilíbrio ecológico. Perceba que a lei gosta de medidas amplas e preventivas: preservar, recuperar, disciplinar e estimular uso sustentável. É uma lógica de equilíbrio, não de simples inventário biológico. Por isso, a alternativa E fica fora do roteiro legal. A lei não coloca como condição a 'avaliação da integridade do bioma quanto à existência de espécies ameaçadas de extinção' como um dos enunciados do art. 2º. Isso pode até aparecer em outros dispositivos ambientais ou em estudos técnicos, mas não é o item previsto nessa passagem da Lei da Mata Atlântica. Em prova, a AOCP costuma misturar conceitos verdadeiros do Direito Ambiental com frases parecidas com o texto legal. Aqui, quem conhece o art. 2º mata a questão sem suar muito.