O Decreto 4.281/2002 regulamenta a Lei 9.795/99, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e dá outras providências. Em seu Art. 6º, determina que, para o cumprimento do estabelecido neste Decreto, deverão ser criados, mantidos e implementados, sem prejuízo de outras ações, programas de educação ambiental integrados, à exceção de que
- A)os programas de educação ambiental devam ser integrados a projetos financiados com recursos privados (PFRP) e ao cumprimento da Agenda 21.
Correta como exceção. Essa integração a PFRP não corresponde ao rol do art. 6.º.
- B)os programas de educação ambiental devam ser integrados aos processos de capacitação de profissionais promovidos por empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas.
Integração à capacitação de profissionais está prevista.
- C)os programas de educação ambiental devam ser integrados a todos os níveis e modalidades de ensino.
Integração a todos os níveis e modalidades de ensino está prevista.
- D)os programas de educação ambiental devam ser integrados às atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento e revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, de gerenciamento de resíduos, de gerenciamento costeiro, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais, de ecoturismo e melhoria de qualidade ambiental.
Integração a atividades ambientais como licenciamento, resíduos e recursos hídricos está prevista.
Gabarito: A
O Decreto 4.281/2002 determina programas de educação ambiental integrados a todos os níveis de ensino, capacitação profissional e atividades como conservação da biodiversidade, licenciamento, resíduos, recursos hídricos e ecoturismo. Projetos financiados com recursos privados, na forma da alternativa, não são a exceção legal listada.