A reposição florestal é a compensação do volume de matériaprima extraído de vegetação natural pelo volume de matériaprima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal. A reposição florestal, de acordo com o Decreto 5.975/2006, em seu Art. 14, é obrigada a toda pessoa física ou jurídica que: I - utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural; II - detenha a autorização de supressão de vegetação natural. No entanto, de acordo com o Art. 15 desse decreto, fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que comprovadamente
- A)seja pequeno proprietário rural ou possuidor familiar, detentor da autorização de supressão de vegetação natural, que não utilizar a matéria-prima florestal ou destiná-la ao consumo.
A hipótese do pequeno proprietário aparece como desobrigação no art. 14, § 4.º, não como a isenção do art. 15 perguntada.
- B)utilize a matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural, não processada ou em estado bruto, que deverá ser realizada dentro do período de vigência da autorização de supressão de vegetação.
Descreve regra de comprovação do cumprimento da reposição, não isenção.
- C)detenha a autorização de supressão de vegetação e que utilize a matéria-prima florestal.
É justamente situação que pode gerar obrigação de reposição.
- D)utilize matéria-prima florestal oriunda de supressão da vegetação autorizada, para benfeitoria ou uso doméstico dentro do imóvel rural de sua origem.
Correta. É hipótese de isenção expressa do art. 15.
Gabarito: D
O art. 15 do Decreto 5.975/2006 isenta da reposição florestal quem comprove utilizar matéria-prima oriunda de supressão autorizada para benfeitoria ou uso doméstico dentro do imóvel rural de origem, além de outras hipóteses como PMFS, floresta plantada e resíduos industriais.