De acordo com o doutrinador: "O incerto não é algo necessariamente inexistente. Ele pode não estar bem definido. Ou não ter suas dimensões ou o seu peso ainda claramente apontados. O incerto pode ser uma hipótese, algo que não foi ainda verificado ou não foi constatado. Nem por isso, o incerto deve ser descartado, de imediato. O fato de o incerto não ser conhecido ou de não ser entendido aconselha que ele seja avaliado ou pesquisado" (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 81). No âmbito do Direito Ambiental, a ausência de certeza científica acerca de eventuais riscos e consequências de uma atividade para o meio ambiente relaciona-se com o princípio:
- A)Da prevenção
Errada, porque prevenção pressupõe risco conhecido ou já identificado, e aqui o enunciado fala justamente de incerteza científica.
- B)Do poluidor pagador
Errada, porque o princípio do poluidor-pagador trata de internalização dos custos da poluição, não de incerteza sobre riscos ambientais.
- C)Da precaução
Certa, pois a ausência de certeza científica sobre possíveis danos é a marca do princípio da precaução.
- D)Do risco ambiental
Errada, porque "risco ambiental" é uma noção genérica, não um princípio jurídico específico com esse enunciado clássico.
- E)Democrático
Errada, porque o princípio democrático se liga à participação social e ao acesso à informação, não à dúvida científica sobre danos.
Gabarito: C
A questão trabalha a diferença clássica entre prevenção e precaução no Direito Ambiental. A prevenção aparece quando o risco já é conhecido, mensurável e, em tese, controlável: você sabe o que pode acontecer e age para evitar o dano. Já a precaução entra quando ainda existe incerteza científica sobre os efeitos da atividade, mas isso não autoriza cruzar os braços. Se houver possibilidade de dano grave ou irreversível, a falta de certeza não impede a adoção de medidas protetivas. É exatamente essa a ideia do trecho de Paulo Affonso Leme Machado: o incerto não deve ser descartado de imediato, ele deve ser avaliado e pesquisado. Em outras palavras, quando a ciência ainda não bate o martelo sobre os riscos, o Direito Ambiental prefere agir com cautela. Esse é o núcleo do princípio da precaução. No plano normativo, esse raciocínio combina com a lógica do art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Também dialoga com a Declaração do Rio/1992, cujo Princípio 15 consagra a precaução diante de ameaça de dano sério ou irreversível, mesmo sem certeza científica absoluta. Por isso o gabarito é a letra C. A banca quer que você perceba que não se trata de risco já conhecido e calculado, mas de dúvida científica sobre os impactos da atividade. Quando a incerteza manda, o Direito Ambiental responde com precaução, não com espera passiva.