A Empresa ” Madeira é aqui” foi flagrada com 10 caminhões de madeira ilegal. Sobre a responsabilidade administrativa, civil e penal pelos danos ambientais praticados, é CORRETO afirmar que a empresa:
- A)Poderá sofrer desconsideração da pessoa jurídica, caso sua personalidade seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Correta, porque o art. 4º da Lei 9.605/1998 permite a desconsideração da personalidade jurídica quando ela for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos ambientais.
- B)Responde sozinha por seus atos praticados, uma vez que é considerada uma pessoa jurídica, mesmo que seus representantes tenham sido autores ou partícipes do fato.
Errada, porque a pessoa jurídica pode responder junto com seus representantes, e não há essa exclusividade automática de responsabilidade.
- C)Não responde administrativamente quando não há conduta que confira a existência de dano ambiental propriamente dito.
Errada, pois a responsabilidade administrativa ambiental não depende dessa exigência formulada na alternativa e não desaparece pela simples ausência de dano da forma como a frase sugere.
- D)Responde penalmente quando sua conduta tenha conferido o elemento anímico, ou seja, culpa ou dolo.
Errada, porque a responsabilidade penal da pessoa jurídica ambiental não é construída dessa forma simplificada com base apenas em dolo ou culpa do modo descrito.
- E)Responde civilmente por sua conduta. Tendo em conta que a madeira já se encontrava cortada, responde a Empresa somente, e em dinheiro, já que não é possível invocar o princípio do poluidor-pagador.
Errada, porque a responsabilidade civil ambiental não se limita a pagamento em dinheiro e o princípio do poluidor-pagador pode ser aplicado com reparação in natura sempre que possível.
Gabarito: A
A Lei dos Crimes Ambientais trata a responsabilidade por dano ambiental de forma bem ampla: pode haver responsabilidade administrativa, civil e penal, cada uma com sua lógica. No campo civil, a regra é a reparação integral do dano, e a pessoa jurídica pode ser alcançada quando sua personalidade for usada como barreira para escapar do ressarcimento. É exatamente o que diz o art. 4º da Lei 9.605/1998: a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer sempre que ela for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. No caso da empresa com caminhões de madeira ilegal, o ponto central da questão é esse: se a pessoa jurídica estiver sendo usada para dificultar a reparação, o juiz pode afastar o “escudo” da empresa. Em matéria ambiental, a lógica é impedir que a empresa vire um cofre blindado contra a recomposição do dano. Vale lembrar que a responsabilidade penal da pessoa jurídica também existe, mas nos crimes ambientais, quando a infração é cometida em seu interesse ou benefício, conforme o art. 3º da Lei 9.605/1998. Já a responsabilidade civil é objetiva, com forte inspiração no princípio do poluidor-pagador e na ideia de reparação integral. Por isso, o gabarito está na alternativa A: ela reproduz exatamente a hipótese legal de desconsideração da personalidade jurídica ambiental. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos da lei, misturando responsabilidade da empresa com regras que não são assim tão “automáticas” no Direito Ambiental.