Uma empresa de tinta tem o hábito de despejar os resíduos sólidos perigosos que sobram de seu processo produtivo em terreno vizinho, que é de propriedade de uma empresa de calçados. O órgão ambiental estadual ao receber uma denúncia anônima resolve ir ao local e constata que a área do terreno vizinho se encontra gravemente contaminada e lavra um auto de infração ambiental em face da empresa de calçados. À luz do sistema de responsabilidade ambiental, assinale a alternativa correta:
- A)A responsabilidade administrativa em matéria ambiental é objetiva, de modo que a autuação só poderia ser lavrada em face daquele que cometeu a conduta ilícita, no caso a empresa de tinta.
Errada, porque a responsabilidade administrativa ambiental não é objetiva e a autuação depende da identificação do infrator da conduta, não simplesmente de quem sofre os efeitos do dano.
- B)A responsabilidade civil em matéria ambiental é subjetiva e solidária, de modo que a autuação só poderia ser lavrada em face da empresa de tinta, embora a obrigação pela reparação dos danos ambientais possa ser exigida de ambas as empresas.
Errada, porque a responsabilidade civil ambiental é objetiva e a reparação do dano pode ser exigida solidariamente dos responsáveis, não sendo subjetiva.
- C)A conduta praticada pela empresa de tinta pode ser caracterizada como crime ambiental de causar poluição pelo lançamento de resíduos sólidos, nos termos do artigo 54 da Lei Federal n. 9.605/1998.
Certa, porque o despejo de resíduos sólidos perigosos que gera contaminação grave pode configurar o crime de poluição do art. 54 da Lei 9.605/1998.
- D)À luz do princípio da participação e da informação, o órgão ambiental estadual é obrigado a intimar as empresas de calçados e de tinta antes da lavratura de qualquer auto de infração.
Errada, porque o órgão ambiental não precisa intimar previamente os envolvidos antes de lavrar auto de infração, já que a fiscalização e a autuação podem ocorrer de imediato.
Gabarito: C
A Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) trata de forma bem severa a poluição causada por resíduos. Quando uma empresa despeja resíduo sólido perigoso em terreno vizinho e esse local fica gravemente contaminado, você já acende o alerta do art. 54: causar poluição em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora é crime ambiental. E mais: o inciso V do mesmo artigo também alcança a conduta de lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos em desacordo com as exigências legais ou regulamentares. No caso, a conduta descrita é claramente da empresa de tinta, que praticou o despejo irregular dos resíduos perigosos. O fato de o terreno ser da empresa de calçados não transforma essa última em autora do crime, nem autoriza tratar como se ela fosse a poluidora apenas por ser proprietária da área atingida. Em matéria penal ambiental, a responsabilidade é pessoal: pune-se quem praticou a conduta típica, com dolo ou culpa quando a lei admitir. Por isso o gabarito é a letra C: a empresa de tinta pode ter praticado crime ambiental de poluição pelo lançamento de resíduos sólidos, nos termos do art. 54 da Lei 9.605/1998. É o tipo clássico de questão em que a banca mistura responsabilidade civil, administrativa e penal para ver se você separa o que cada uma faz. Resumo de prova: na esfera civil, a reparação ambiental é objetiva; na administrativa, a autuação deve recair sobre quem efetivamente praticou a infração; e na penal, vale a tipicidade estrita do tipo da Lei de Crimes Ambientais.