Pode-se entender como qualidade do solo a sua capacidade de funcionamento dentro de um ecossistema, efetivando a produtividade, mantendo sua qualidade e promovendo a saúde tanto microbiológica como animal e vegetal. A Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) n° 420/2009, dentre outros, “estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas”. Segundo o artigo 34, “os responsáveis pela contaminação da área devem submeter ao órgão ambiental competente proposta para a ação de intervenção a ser executada sob sua responsabilidade”. Especificamente, sob esta ótica normativa, assinale a ação não prevista enquanto alternativa de intervenção para reabilitação de áreas contaminadas, de forma não excludente.
- A)Monitoramento.
Está certa, porque monitoramento é uma medida típica de intervenção e acompanhamento da área contaminada.
- B)Eliminação de perigo ou redução a níveis toleráveis dos riscos à segurança pública, à saúde humana e ao meio ambiente.
Está certa, pois a norma prevê a eliminação do perigo ou a redução dos riscos a níveis toleráveis.
- C)Identificação da área com dados relativos à toponímia e georreferenciamento, características hidrogeológicas, hidrológicas e fisiografia.
Está errada, porque essa descrição reúne dados de identificação e caracterização da área, não uma ação de intervenção para reabilitação.
- D)Zoneamento e restrição do uso e ocupação do solo bem como das águas superficiais e subterrâneas.
Está certa, já que o zoneamento e a restrição de uso e ocupação do solo e das águas são medidas admitidas pela resolução.
- E)Aplicação de técnicas de remediação.
Está certa, porque a aplicação de técnicas de remediação é uma das formas clássicas de intervenção ambiental.
Gabarito: C
A Resolução CONAMA nº 420/2009 trata do gerenciamento de áreas contaminadas e, no artigo 34, indica que a proposta de intervenção pode combinar medidas para reabilitar a área, sem que uma exclua a outra. A ideia é bem prática: primeiro se entende o risco, depois se decide como cortar o problema pela raiz ou pelo menos mantê-lo sob controle. Entre as alternativas previstas pela norma estão ações como eliminação ou redução dos riscos, aplicação de técnicas de remediação, monitoramento e, quando necessário, restrição de uso e ocupação do solo e das águas. Ou seja, o foco é proteger a saúde humana, o meio ambiente e dar destino seguro à área contaminada. A pegadinha da questão está em misturar intervenção com etapa de caracterização. Identificar a área com toponímia, georreferenciamento e características hidrogeológicas, hidrológicas e fisiográficas é providência de estudo e diagnóstico da área, não medida de reabilitação. Isso aparece antes, para conhecer o cenário, e não como alternativa interventiva do art. 34. Por isso, o gabarito é a letra C: ela descreve elementos de identificação e avaliação da área, e não uma ação de intervenção para reabilitação. Em prova, sempre desconfie quando a banca troca diagnóstico por remediação, porque parece técnico, mas cai fora do rol normativo.