A Resolução do CONAMA Nº 428/2010 dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental, sobre a autorização do órgão responsável pela administração da unidade de conservação (UC), na qual, conforme o artigo 3º da referida normativa, de forma motivada, não prevê a decisão relacionada à(ao)
- A)exigência de estudos complementares, desde que previstos no termo de referência.
Correta, porque o art. 3º admite a exigência de estudos complementares, desde que isso esteja previsto no termo de referência.
- B)emissão da autorização.
Correta, pois a resolução prevê a emissão da autorização como uma das decisões possíveis do órgão gestor da UC.
- C)requerimento de compensação ambiental pelos impactos decorrentes do empreendimento.
Errada, porque a resolução não prevê, no art. 3º, decisão de requerer compensação ambiental pelos impactos do empreendimento.
- D)indeferimento da solicitação.
Correta, já que o indeferimento da solicitação é uma das hipóteses expressamente admitidas pela norma.
- E)incompatibilidade da alternativa apresentada para o empreendimento com a UC.
Correta, pois a incompatibilidade da alternativa apresentada com a UC pode fundamentar a decisão motivada do órgão responsável.
Gabarito: C
A Resolução CONAMA nº 428/2010 trata da atuação do órgão gestor da unidade de conservação quando um empreendimento em licenciamento ambiental pode afetar a UC ou sua zona de amortecimento. A lógica é simples: o órgão da UC não faz o licenciamento, mas emite uma manifestação técnica sobre o impacto e, com base nisso, decide se autoriza, se pede complementação de estudos, se indefere ou se aponta incompatibilidade com a unidade. O art. 3º traz exatamente esse rol de decisões possíveis, sempre de forma motivada. E aqui está o pulo do gato da questão: a norma não prevê, nesse momento, pedido de compensação ambiental como decisão do órgão da unidade de conservação. Compensação ambiental é outro instituto, ligado ao licenciamento e a regras próprias da legislação, não a essa manifestação específica da UC. Por isso, a alternativa C é a errada e, consequentemente, o gabarito da questão. A banca costuma misturar temas próximos para ver se voce confunde autorização da UC com medidas típicas do licenciamento em geral. Se voce lembrar que o art. 3º fala em autorizar, pedir complementação, indeferir ou reconhecer incompatibilidade, já mata a questão. Em resumo: a resolução organiza a resposta da UC ao impacto do empreendimento, mas não transforma essa análise em um pedido de compensação ambiental. Uma coisa é a autorização da unidade; outra, bem diferente, é a compensação do empreendimento.