A Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 001/86 estabelece que o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, como estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento, dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo. Especificamente, conforme o artigo 6º, da referida Resolução, identifique a atividade não prevista para estudo de impacto ambiental (EIA).
- A)Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto.
Correta na essência do art. 6º, porque descreve o diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, que é um dos conteúdos do EIA.
- B)Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais.
Errada, porque objetivos, justificativas e compatibilidade com políticas e planos governamentais não integram o rol do art. 6º do EIA, aparecendo na lógica do RIMA.
- C)Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
Correta, pois o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos é expressamente exigido pelo art. 6º da Resolução CONAMA nº 001/86.
- D)Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes.
Correta, já que a análise dos impactos ambientais e de suas alternativas faz parte do núcleo obrigatório do EIA.
- E)Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
Correta, porque a definição de medidas mitigadoras dos impactos negativos está prevista no art. 6º como conteúdo do EIA.
Gabarito: B
A Resolução CONAMA nº 001/86 é clássica em prova porque separa bem o que entra no EIA e o que fica para o RIMA. No artigo 6º, o estudo de impacto ambiental deve trazer, em resumo, o diagnóstico ambiental da área, a análise dos impactos e das alternativas, a definição de medidas mitigadoras e o programa de acompanhamento e monitoramento. Ou seja: o EIA funciona como a parte técnica e investigativa, bem “raiz”, para mostrar o antes, o durante e o depois do projeto. Já a descrição dos objetivos e justificativas do projeto, além da relação e compatibilidade com políticas, planos e programas governamentais, não está no artigo 6º como conteúdo do EIA. Esse tipo de informação aparece no RIMA, que é o relatório destinado a comunicar o estudo de forma clara e acessível ao público e aos interessados, conforme a própria lógica da resolução. Por isso, o gabarito é a letra B: ela traz um conteúdo típico de apresentação do projeto e de seu relatório resumido, e não um item previsto na lista do EIA do art. 6º. Em prova, a banca gosta de misturar EIA e RIMA para testar se você sabe quem faz o quê. Aqui, o truque é justamente esse.