Joelma e Godofredo são pescadores e foram surpreendidos pescando em período de defeso, bem como utilizando artefatos de uso proibido (uma rede de pesca de uso proibido), com dez camarões em uma bacia e mais dois camarões presos na rede proibida. O Ministério Público denunciou os dois pescadores pela prática de crime ambiental descrita no artigo 34 da Lei 9.605/98. Em relação ao tema, é correto afirmar que a jurisprudência do STJ
- A)admite a possibilidade de aplicação da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, mesmo quando a conduta tenha ocorrido durante o período de defeso, mas afasta tal tese quando da utilização de petrechos proibidos ou da apreensão do pescado no momento do flagrante.
Errada, porque mistura a ideia de insignificância com uma exclusão quase automática quando há petrechos proibidos ou apreensão do pescado, o que não corresponde ao entendimento do STJ.
- B)admite a possibilidade de aplicação da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, mesmo quando ocorra a apreensão do pescado no momento do flagrante.
Errada, porque a apreensão do pescado em flagrante não impede, por si só, a análise da insignificância, mas a alternativa afirma isso de forma incompleta e genérica.
- C)não admite a possibilidade de aplicação da insignificância aos delitos ambientais, ainda quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado.
Errada, porque o STJ admite, sim, a aplicação do princípio da insignificância em delitos ambientais em hipóteses excepcionais de mínima ofensividade.
- D)admite a possibilidade de aplicação da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, mesmo quando a conduta tenha ocorrido durante o período de defeso e com petrechos proibidos.
Certa, porque reflete a orientação jurisprudencial do STJ de que a insignificância pode ser aplicada até em pesca durante o defeso e com petrechos proibidos, se a lesão ao bem ambiental for ínfima.
- E)admite a possibilidade de aplicação da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, mesmo quando a conduta for realizada com petrechos proibidos.
Errada, porque trata o uso de petrechos proibidos como se, por si só, não impedisse a insignificância, mas a formulação ignora a necessidade de análise concreta da ofensividade e fica mais ampla do que a jurisprudência admite.
Gabarito: D
A Lei 9.605/98, no art. 34, pune a pesca em período proibido e também o uso de petrechos vedados. Em tese, isso já acende o alerta vermelho ambiental: o legislador quer proteger a reprodução das espécies e evitar a exploração predatória do ecossistema. Mas o STJ, em situações bem excepcionais, admite o princípio da insignificância nos crimes ambientais quando a ofensa ao bem jurídico for realmente mínima. Em outras palavras: não basta olhar só para o tipo penal; é preciso conferir se a conduta teve relevância concreta ou se foi um "nada jurídico" de tão pequena monta. No caso narrado, a resposta correta é a letra D porque a jurisprudência do STJ admite a insignificância mesmo quando a conduta ocorre no período de defeso e com petrechos proibidos, desde que o contexto revele ínfima ofensividade e ausência de lesão significativa ao meio ambiente. O ponto central, aqui, é a baixa expressão do dano, não apenas a formalidade da infração. Então, a chave da questão é esta: em crimes ambientais, o STJ não faz uma blindagem absoluta contra a insignificância. Ele analisa o caso concreto e, havendo pequeno impacto e contexto totalmente reduzido, pode afastar a tipicidade material.