A Resolução CONAMA N° 357 em seu capítulo IV, referente das condições e padrões de lançamento de efluentes, segundo o Art. 24°: Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água, após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis. Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá, excepcionalmente, autorizar o lançamento de efluente acima das condições e padrões estabelecidos no art. 34, desta Resolução, desde que observados os seguintes requisitos: I. comprovação de relevante interesse público, devidamente motivado. II. atendimento ao enquadramento e às metas intermediárias e finais, progressivas e obrigatórias. III. realização de Estudo de Impacto Ambiental-EIA, às expensas do empreendedor responsável pelo lançamento. IV. estabelecimento de tratamento e exigências para este lançamento. V. fixação de prazo máximo para o lançamento excepcional. Estão corretas as afirmativas:
- A)I, II e III apenas
Errada, porque os itens I, II e III até constam da norma, mas a lista está incompleta, já que os itens IV e V também são exigidos.
- B)I, II, III, IV e V
Certa, porque reúne exatamente todos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 24 da Resolução CONAMA 357/2005.
- C)II, III, IV e V apenas
Errada, porque desconsidera o item I, que também é requisito para a autorização excepcional do lançamento.
- D)III, IV e V apenas
Errada, porque ignora os itens I e II, que fazem parte expressa do rol de exigências da resolução.
- E)I, III e IV apenas
Errada, porque exclui o item II e trata a lista como parcial, mas a norma exige todos os requisitos indicados.
Gabarito: B
A Resolução CONAMA 357/2005 trata da classificação das águas e também das regras para lançamento de efluentes. A lógica do sistema é simples: efluente não entra no rio de qualquer jeito, ele precisa passar por tratamento e respeitar os padrões ambientais e as demais normas aplicáveis. Isso está no art. 24, caput. O parágrafo único traz uma exceção bem controlada: o órgão ambiental competente pode, de forma excepcional, autorizar lançamento acima das condições e padrões, desde que haja justificativa forte e proteção ambiental mínima. A ideia aqui é que a regra não vira bagunça administrativa; a exceção existe, mas com freio, documento e prazo. Por isso, os itens I, II, III, IV e V estão corretos. A norma exige: comprovação de relevante interesse público, atendimento ao enquadramento e às metas intermediárias e finais, realização de EIA às expensas do empreendedor, estabelecimento de tratamento e exigências para o lançamento e fixação de prazo máximo para essa autorização excepcional. Em termos de prova, o IBFC costuma cobrar isso de forma literal, quase copiando o texto da resolução. Então, se a lista de requisitos repete a redação normativa, você deve desconfiar menos e marcar com segurança. Aqui, o gabarito B está correto porque todos os cinco requisitos estão previstos no parágrafo único do art. 24 da Resolução CONAMA 357/2005.