A Resolução CONAMA nº 401 de 04/11/2008, que estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional, indica no seu Art. 6° que as pilhas e baterias mencionadas no art. 1º, nacionais e importadas, usadas ou inservíveis, recebidas pelos estabelecimentos comerciais ou em rede de assistência técnica autorizada, deverão ser:
- A)em sua totalidade, encaminhadas para destinação ambientalmente adequada, de responsabilidade do fabricante ou importador
Certa: corresponde ao Art. 6º da Resolução CONAMA nº 401/2008, que exige o encaminhamento integral para destinação ambientalmente adequada, sob responsabilidade do fabricante ou importador.
- B)parcialmente encaminhadas para a destinação ambientalmente adequada, de responsabilidade do comprador
Errada: a norma não prevê encaminhamento parcial nem transfere a responsabilidade para o comprador.
- C)totalmente direcionadas para os aterros sanitários, de responsabilidade exclusiva dos fabricantes
Errada: a destinação não é para aterros sanitários e a responsabilidade não é exclusiva dos fabricantes, porque a regra fala em destinação ambientalmente adequada.
- D)parcialmente encaminhadas para os ecopontos exclusivos de pilhas e baterias, existentes em todos os municípios brasileiros, de responsabilidade do consumidor
Errada: não existe essa obrigação de envio parcial a ecopontos em todos os municípios, nem a responsabilidade é do consumidor.
- E)encaminhadas opcionalmente aos aterros controlados comuns, de gestão municipal
Errada: a resolução não autoriza destinação opcional a aterros controlados comuns, que não são a solução ambientalmente adequada prevista.
Gabarito: A
A Resolução CONAMA nº 401/2008 trata do controle de pilhas e baterias no Brasil, fixando limites de chumbo, cádmio e mercúrio e, principalmente, organizando o destino do que já virou resíduo. No Art. 6º, a lógica é bem objetiva: pilhas e baterias usadas ou inservíveis recebidas pelo comércio ou pela assistência técnica autorizada não podem ficar “paradas na prateleira da sujeira”; elas devem seguir para destinação ambientalmente adequada. O ponto importante aqui é a responsabilidade. A norma atribui essa destinação ao fabricante ou ao importador, dentro da estrutura da logística reversa e da gestão ambientalmente correta desses resíduos. Em prova, a banca gosta de trocar esse dever por consumidor, comerciante ou município, mas a resolução não faz essa ginástica. Então, se o enunciado fala em pilhas e baterias nacionais e importadas, usadas ou inservíveis, recebidas por estabelecimentos comerciais ou assistência técnica autorizada, a regra é simples: encaminhamento integral para destinação ambientalmente adequada, sob responsabilidade do fabricante ou importador. É exatamente o que o Art. 6º determina. Por isso, o gabarito é a alternativa A. Ela reproduz a ideia central da norma: recolhimento e destinação correta, sem repassar o problema para o comprador, para aterros comuns ou para soluções improvisadas.