Pessoa Jurídica, conhecida como Carvão Vegetal E.P.P., foi denunciada pelo Ministério Público do Estado em que atua, pela prática de crime ambiental, haja vista ter feito o corte de árvores no âmbito de área de proteção permanente, cuja destinação foram os inúmeros fornos carvoeiros em que a citada Pessoa Jurídica produz o carvão que comercializa. A partir desse cenário, assinale a alternativa correta.
- A)A citada Pessoa Jurídica responderá penalmente pelo crime praticado, tendo em vista que tanto a Constituição Federal, quanto a Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) preveem tal possibilidade
Certa, porque a Constituição Federal e a Lei 9.605/98 admitem a responsabilização penal da pessoa jurídica por crime ambiental.
- B)A citada Pessoa Jurídica não responderá penalmente pelo crime praticado, tendo em vista que em hipótese alguma o ordenamento jurídico brasileiro permite a punição de pessoas jurídicas
Errada, pois o ordenamento jurídico brasileiro permite, sim, a punição penal de pessoas jurídicas em matéria ambiental.
- C)A citada Pessoa Jurídica responderá pelo crime ambiental praticado somente se a denúncia tiver sido realizada nos 6 meses posteriores à prática da conduta delitiva por seus agentes
Errada, porque não existe essa exigência de denúncia em até 6 meses para responsabilização penal ambiental da pessoa jurídica.
- D)A citada Pessoa Jurídica não responderá penalmente pelo crime praticado, pois se trata de crime ambiental, e as Pessoas Jurídicas só respondem penalmente em nosso país, pela prática de crimes tributários
Errada, porque a responsabilidade penal da pessoa jurídica não se limita a crimes tributários; ela é expressamente prevista para crimes ambientais.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é simples: pessoa jurídica pode, sim, responder penalmente por crime ambiental no Brasil. Isso não vale para qualquer delito, mas a Constituição Federal, no art. 225, §3º, e a Lei 9.605/98, especialmente o art. 3º, admitem expressamente essa responsabilização quando a infração é cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. No caso da Carvão Vegetal E.P.P., a conduta narrada envolve corte de árvores em área de preservação permanente para alimentar fornos carvoeiros, ou seja, atividade ligada diretamente ao fim econômico da empresa. Isso encaixa direitinho na lógica da lei ambiental: a pessoa jurídica não fica “blindada” só porque não tem corpo nem mãos. Se a atividade foi praticada em seu interesse, ela pode ser responsabilizada penalmente. A jurisprudência do STJ também consolidou essa possibilidade, afastando a ideia de que a pessoa jurídica só responderia junto com pessoa física. Hoje prevalece a chamada responsabilidade penal da pessoa jurídica em matéria ambiental, sem a necessidade de provar, do jeito clássico, a culpabilidade humana como nos crimes comuns. Por isso, o gabarito é a letra A: a empresa pode responder penalmente pelo crime ambiental praticado, porque a Constituição e a Lei dos Crimes Ambientais autorizam essa punição. Em matéria ambiental, a pessoa jurídica não ganha passe livre para desmatar e depois fingir surpresa.