Existem situações em que a legislação penal exclui a responsabilidade do agente pela prática de uma conduta que, em princípio típica, esteja junto àquelas que porventura possam configurar crime, tal como ocorre, por exemplo, quando o Código Penal chama a atenção para o fato de que mesmo sendo típico, o homicídio praticado em legítima defesa, não é ilícito. A partir dessa mesma racionalidade, assinale a alternativa que, segundo a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98), frente a prática de abate de animais, não pode ser entendida como uma causa de exclusão da ilicitude da referida conduta.
- A)Não é crime o abate de animal, quando realizado para saciar a fome da família do agente
Certa, porque o abate em estado de necessidade para saciar a fome do agente ou de sua família é hipótese expressa do art. 37 da Lei 9.605/98.
- B)Não é crime o abate de animal, para proteger rebanhos da ação predatória de outros animais, ainda que pendente de autorização da autoridade competente
Errada, porque a proteção de rebanhos só exclui a ilicitude se houver legalidade e autorização expressa da autoridade competente, o que a alternativa nega ao dizer que ela pode estar pendente.
- C)Não é crime o abate de animal nocivo a integridade física dos seres humanos, tais como os animais peçonhentos
Certa, porque o abate de animal nocivo à saúde humana, como animais peçonhentos, é admitido pelo art. 37 da Lei de Crimes Ambientais.
- D)Não é crime o abate de animal para a proteção de lavouras de sua ação predatória, desde que tal conduta seja considerada legal e esteja expressamente autorizado pela autoridade competente
Certa, porque o abate para proteção de lavouras da ação predatória é permitido desde que a conduta seja legal e expressamente autorizada pela autoridade competente.
Gabarito: B
A Lei de Crimes Ambientais traz uma ideia parecida com a do Direito Penal comum: nem toda conduta típica vira crime, porque pode existir uma causa de exclusão da ilicitude. No caso do abate de animais, o artigo 37 da Lei 9.605/98 diz que não é crime quando houver estado de necessidade para saciar a fome do agente ou de sua família, quando o animal for nocivo à saúde pública ou peçonhento, e quando o abate servir para proteger lavouras, pomares ou rebanhos da ação predatória ou destruidora de outros animais, desde que a prática seja legal e haja autorização expressa da autoridade competente. Aqui está o pulo do gato: a banca trocou um requisito indispensável por uma ideia de que ele seria dispensável. Na hipótese de proteção de rebanhos, não basta a finalidade ser defensiva; a lei exige também legalidade e autorização expressa. Sem isso, não se pode falar em exclusão da ilicitude com base no art. 37. Por isso, a alternativa B está errada: ela afirma que o abate seria lícito mesmo com a autorização ainda pendente, mas a lei exige justamente essa autorização prévia e expressa. É um detalhe pequeno no texto, mas enorme na prova. O IBFC gosta bastante desse tipo de troca de requisito legal por uma versão mais flexível, quase como se a Administração tivesse dado um 'ok informal'. Aqui, não vale improviso. Em resumo, memorize o trio do art. 37: fome, proteção de lavoura/rebanho com autorização, e animal nocivo ou peçonhento. Se a questão mexer na palavra 'autorizado', acenda o alerta.