A Emenda Constitucional n° 96 de 2017 incluiu o parágrafo §7° ao artigo 225 da Constituição Federal de 1988, dispondo o que se enquadraria como práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Sendo assim, o supracitado dispositivo determina que: “_____as práticas desportivas que utilizem animais, _____, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que _____ dos animais envolvidos”. Assinale a alternativa que preencha correta e respectivamente as lacunas.
- A)Não se consideram cruéis / desde que sejam manifestações culturais / assegure o bem– estar
Correta: reproduz a lógica do art. 225, §7º, da CF, que afasta a crueldade nas práticas desportivas com animais quando forem manifestações culturais e houver lei específica assegurando o bem-estar animal.
- B)São consideradas cruéis / a não ser que sejam manifestações culturais / não permita a matança
Errada: a Constituição não diz que essas práticas são cruéis, e sim que podem não ser consideradas cruéis se preencherem os requisitos constitucionais.
- C)São importantes / consideradas como expressão da cultura regional / cuide
Errada: o texto constitucional não usa a expressão genérica 'são importantes' nem apenas 'expressão da cultura regional', exigindo a fórmula precisa sobre manifestações culturais e bem-estar animal.
- D)São vedadas / podendo ser aceitas de forem mero entretenimento / garanta a proteção
Errada: a CF não veda essas práticas de forma absoluta; ela admite exceção constitucional condicionada, não uma proibição geral.
- E)Não são aceitas / mas podem ser consideradas se forem entretenimento / atue na defesa
Errada: o dispositivo não fala em entretenimento nem em atuação na defesa, e a redação proposta não corresponde ao comando constitucional.
Gabarito: A
O art. 225, §7º, da Constituição foi inserido pela EC 96/2017 para tratar das práticas desportivas com animais, tema que costuma aparecer em prova com jeito de pegadinha. A regra constitucional diz que essas práticas não serão consideradas cruéis quando forem manifestações culturais, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, desde que haja lei específica disciplinando a atividade e assegurando o bem-estar dos animais envolvidos. Na prática, a Constituição fez uma espécie de trégua: não liberou tudo, mas também não tratou automaticamente como crueldade qualquer esporte com animal. O ponto central é a combinação de três ideias: prática desportiva, manifestação cultural e proteção ao bem-estar animal. Sem essa proteção, a atividade não passa no teste constitucional. Por isso, o enunciado pedia exatamente a fórmula do texto constitucional: “não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais...”. Essa redação está no art. 225, §7º, e é o núcleo cobrado pela banca. Então, se você viu palavras como “são consideradas cruéis”, “são vedadas” ou algo que troca o cuidado com o bem-estar por uma autorização genérica, desconfie. A Constituição permite em hipótese específica, mas exige lei e proteção efetiva aos animais, porque no Direito Ambiental o detalhe salva a questão.