De acordo com o art. 62 da Resolução CEMA nº 105/2019, que dispõe sobre licenciamento ambiental, a Declaração de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental (DILA), será concedida para atividades e empreendimentos dotados de impactos ambiental e socioambiental insignificantes para os quais é inexigível o licenciamento ambiental, respeitadas as legislações municipais. Dentre os empreendimentos para os quais é inexigível o licenciamento ambiental, de acordo com o art. 62, analise as afirmativas abaixo: I. Confecção de artigos do vestuário, cama, mesa e banho e acessórios complementares. II. Atividades de organizações associativas recreativas. III. Empresas prestadoras de serviços de manutenção e limpeza. IV. Pólos turísticos, quando situados em áreas prioritárias para a conservação, legalmente instituídas. Assinale a alternativa correta.
- A)Apenas as afirmativas I, II e III estão corretas
Correta, porque as afirmativas I, II e III correspondem a hipóteses de inexigibilidade de licenciamento ambiental previstas no art. 62.
- B)Apenas as afirmativas II, III e IV estão corretas
Errada, porque a afirmativa IV não se enquadra como hipótese de DILA quando o pólo turístico estiver em área prioritária para conservação legalmente instituída.
- C)Apenas as afirmativas I, II e IV estão corretas
Errada, porque a afirmativa IV é a incorreta e não pode ser incluída entre as hipóteses de inexigibilidade.
- D)Apenas as afirmativas I, III e IV estão corretas
Errada, porque a afirmativa IV também está incorreta, embora I e III estejam corretas.
- E)As afirmativas I, II, III e IV estão corretas
Errada, porque nem todas as afirmativas são verdadeiras; a IV contraria a regra do art. 62.
Gabarito: A
A Resolução CEMA nº 105/2019 trata da Declaração de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental (DILA) como uma forma de dispensar o licenciamento quando a atividade ou o empreendimento tiver impacto ambiental e socioambiental insignificante. Em outras palavras: se o potencial de impacto é muito baixo, o órgão ambiental pode reconhecer que não há necessidade de licença, desde que isso também respeite a legislação municipal. A ideia é evitar burocracia onde ela não faz sentido, sem abrir mão da proteção ambiental. No art. 62, a norma traz um rol de atividades e empreendimentos para os quais o licenciamento é inexigível. Entre eles estão a confecção de artigos do vestuário, cama, mesa e banho e acessórios complementares, as atividades de organizações associativas recreativas e as empresas prestadoras de serviços de manutenção e limpeza. São exemplos típicos de atividades de baixo impacto, por isso entram na lógica da DILA. Já os pólos turísticos, quando situados em áreas prioritárias para a conservação, legalmente instituídas, não entram nessa dispensa. Aqui mora a pegadinha: se a área é ambientalmente sensível e foi oficialmente protegida como prioritária para conservação, o cuidado aumenta, não diminui. Então esse item está errado. Por isso, a alternativa correta é a que considera verdadeiras apenas as afirmativas I, II e III. É o tipo de questão em que a banca mistura atividades de baixo impacto com uma exceção ambientalmente sensível para ver se você lê o detalhe até o fim.