De acordo com a Resolução CONAMA N°375/06 que define os critérios e procedimentos, para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados, em sua seção II, artigo 10,determina que o monitoramento das características do lodo de esgoto ou produto derivado deverá ser implementado de acordo com os critérios de frequência definidos em função da quantidade de lodo de esgoto ou produto derivado destinado para aplicação na agricultura em toneladas/ano (base seca). Considerando um empreendimento que produz cerca de 120 toneladas/ano de lodo de esgoto, aferidos em base seca, a frequência de monitoramento determinada na Resolução citada, deverá ser:
- A)Anual, preferencialmente anterior ao período de maior demanda pelo lodo de esgoto ou produto derivado
Errada, porque o monitoramento anual vale para faixas menores de produção, e 120 toneladas/ano já exige controle mais frequente.
- B)Semestral, preferencialmente anterior aos períodos de maior demanda pelo lodo de esgoto ou produto derivado
Certa, porque 120 toneladas/ano se enquadram na faixa intermediária da Resolução CONAMA 375/2006, que prevê monitoramento semestral.
- C)Trimestral
Errada, porque a periodicidade trimestral é reservada a faixas mais altas de produção, com maior potencial de risco.
- D)Bimestral
Errada, porque bimestral é uma frequência mais intensa do que a prevista para esse volume anual de lodo.
- E)Mensal
Errada, porque o monitoramento mensal é excessivo para essa quantidade e não corresponde à faixa definida na resolução.
Gabarito: B
A Resolução CONAMA 375/2006 regula o uso agrícola de lodo de esgoto e cria uma lógica simples: quanto maior a quantidade destinada à agricultura, mais frequente deve ser o monitoramento. Isso faz sentido porque o risco ambiental e sanitário aumenta junto com o volume aplicado no solo. No artigo 10, a norma vincula a frequência de monitoramento à quantidade anual de lodo, em base seca. Assim, o gestor não olha só para a qualidade do material, mas também para o tamanho da operação. É aquele tipo de regra que gosta de números bem comportados para não deixar a fiscalização no escuro. Para empreendimentos que produzem 120 toneladas por ano, o enquadramento cai na faixa intermediária da resolução, que exige monitoramento semestral, preferencialmente antes dos períodos de maior demanda pelo lodo ou produto derivado. Ou seja, não é anual, porque já passou da faixa mais baixa, nem trimestral, porque ainda não atingiu a faixa mais elevada. Então, o gabarito está certo ao indicar a periodicidade semestral. Em prova, vale decorar essa lógica de faixas de produção, porque a banca costuma trocar justamente a categoria de frequência para confundir quem lembra da ideia geral, mas não do detalhe numérico.