No que diz respeito à proibição do registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, baseandose no disposto pela Lei Federal n° 7.802/89, assinale a alternativa incorreta.
- A)São proibidos os registros para os agrotóxico que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica
Está correta, porque a lei veda o registro de agrotóxicos que provoquem distúrbios hormonais e danos ao aparelho reprodutor.
- B)São proibidos os registros de agrotóxico para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes e para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil
Está correta, pois é proibido o registro quando não houver, no Brasil, método de desativação dos componentes ou antídoto/tratamento eficaz.
- C)São proibidos os registros de agrotóxico, quando a finalidade do seu uso possa ser substituída com eficiência, por tratos culturais comprovadamente sustentáveis
Está errada, porque a redação não corresponde ao texto legal e troca o critério normativo por uma formulação genérica sobre tratos culturais sustentáveis.
- D)São proibidos os registros de agrotóxico cujas características causem danos ao meio ambiente
Está correta, já que a lei impede o registro de agrotóxicos com características que causem danos ao meio ambiente.
- E)São proibidos os registros de agrotóxico que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas
Está correta, pois a Lei nº 7.802/89 proíbe o registro de produtos com características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas.
Gabarito: C
A Lei nº 7.802/1989 trata do registro de agrotóxicos com bastante cuidado, porque aqui o legislador preferiu a lógica do “melhor prevenir do que remediar”. O § 6º do art. 3º traz hipóteses em que o registro é proibido, como produtos com potencial teratogênico, carcinogênico, mutagênico, com distúrbios hormonais, sem antídoto eficaz no Brasil ou que causem danos ao meio ambiente. Na prática, a banca costuma cobrar essas vedações quase como um checklist. Se o produto é perigoso demais para a saúde humana, para o meio ambiente ou se não há estrutura técnica mínima para neutralizá-lo ou tratá-lo, o registro não deve ser concedido. Também entram situações em que a lei impede o registro por falta de método de desativação dos componentes. O ponto central da questão está na alternativa C. Ela tenta parecer bonita e ecológica, mas troca a redação legal por uma formulação genérica. A lei não fala em “tratos culturais comprovadamente sustentáveis” como critério de proibição do registro. O texto legal usa outra lógica, ligada à possibilidade de substituição do uso por práticas reconhecidamente eficazes de manejo, e não essa expressão mais solta. Por isso, a alternativa incorreta é a C: ela altera o conteúdo normativo da Lei nº 7.802/89. Em prova, quando a banca mistura uma ideia parecida com a redação real da lei, desconfie do vocabulário “bonito demais” ou amplo demais. Em Direito Ambiental, a palavra exata costuma valer ponto.