Em relação às áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente mencionadas, definidas e regulamentadas na lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, assinale a alternativa correta.
- A)Todo imóvel rural deve manter uma área com cobertura de vegetação nativa sendo essa denominada Área de Preservação Permanente
Errada, porque todo imóvel rural deve manter Reserva Legal, e não APP, como regra geral de cobertura nativa.
- B)A Área de Preservação Permanente pode ser computada no percentual de Reserva Legal desde que sejam atendidos critérios definidos em lei
Certa, pois o art. 15 da Lei nº 12.651/2012 admite computar a APP no cálculo da Reserva Legal, desde que cumpridos os requisitos legais.
- C)Considera-se Área de Preservação Permanente, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura
Errada, porque a definição e as larguras das APPs ao longo de cursos d'água não estão formuladas corretamente, além de não ser essa a regra exata para todas as hipóteses.
- D)Não é possível realizar intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de forma legal
Errada, porque a lei permite intervenção ou supressão de vegetação em APP em situações excepcionais e legalmente autorizadas.
- E)A área de Reserva Legal deverá ser registrada no cartório de imóveis, vinculado a matrícula do referido imóvel e por meio de inscrição no CAR, permitindo-se a alteração de sua destinação
Errada, porque a Reserva Legal deve ser registrada no órgão ambiental competente e no CAR, sem possibilidade de alterar sua destinação livremente.
Gabarito: B
A Lei nº 12.651/2012, o famoso Código Florestal, trata de duas figuras diferentes: Reserva Legal e Área de Preservação Permanente (APP). A Reserva Legal é uma porção do imóvel rural destinada à manutenção de cobertura de vegetação nativa, enquanto a APP protege áreas sensíveis, como margens de rios, encostas e nascentes, por sua função ambiental. Parece detalhe, mas a banca adora trocar os conceitos para ver quem escorrega na casca da banana. O ponto-chave da questão está no art. 15 do Código Florestal: a APP pode, sim, ser computada no cálculo da Reserva Legal, desde que sejam atendidos os critérios legais. Isso não é automático nem livre geral: a lei impõe requisitos, justamente para evitar que a proteção ambiental fique “reduzida no atacado”. Já as demais alternativas misturam conceitos ou trazem regras incorretas. APP não é a área que todo imóvel rural deve manter - essa obrigação se relaciona à Reserva Legal. Também existe intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP em hipóteses legais específicas, então dizer que isso nunca pode acontecer está errado. E a descrição das faixas marginais dos cursos d’água está incompleta ou imprecisa em relação às larguras previstas no art. 4º. Em resumo: a alternativa correta é a que reconhece a possibilidade de computar APP no percentual de Reserva Legal, desde que observados os critérios previstos em lei.