A Portaria IPA n° 256 de 16 de setembro de 2013, aprova e estabelece os critérios e exigências para a apresentação da declaração de carga poluidora, através do sistema de automonitoramento de atividades poluidoras no Paraná e determina seu cumprimento. Leia atentamente os itens abaixo e assinale a alternativa incorreta:
- A)A Declaração de Carga Poluidora deve ser apresentada ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP e ao Instituto das Águas, através do preenchimento do programa disponibilizado no site do IAP, pelo administrador principal da empresa e pelo responsável técnico devidamente habilitado, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
Certa, pois a declaração deve ser apresentada pelos responsáveis indicados, por meio do sistema do IAP, com a ART do responsável técnico.
- B)As atividades poluidoras para fins de automonitoramento são classificadas de acordo com a vazão (m3 /dia) ou a carga orgânica (Kg DBO/dia) de lançamento dos efluentes líquidos considerando-se o parâmetro mais conservador
Certa, porque a classificação considera a vazão ou a carga orgânica, adotando-se o parâmetro mais conservador.
- C)O Sistema de Automonitoramento consiste na avaliação e acompanhamento variável, por parte da atividade poluidora, dos sistemas de tratamento de efluentes líquidos, através da apenas da análise do efluente final no corpo receptor
Errada, porque o automonitoramento não se limita à análise do efluente final no corpo receptor, abrangendo o acompanhamento do sistema de tratamento e do lançamento.
- D)Para lançamento de efluente não doméstico na rede pública coletora de esgotos sanitários devem ser obedecidos os critérios definidos pela concessionária dos serviços de água e esgoto, não sendo autorizada a disposição do efluente sem a devida anuência/autorização concedida pela mesma
Certa, pois o lançamento de efluente não doméstico na rede pública depende das regras da concessionária e da respectiva anuência/autorização.
- E)Os responsáveis por empresas geradoras de efluentes líquidos de qualquer natureza, cujo lançamento ocorra em regime de lançamento descontínuo ou de batelada, deverão informar ao IAP, quando da apresentação da Declaração de Carga Poluidora, a vazão, data e período dos lançamentos
Certa, porque o lançamento em batelada exige a informação da vazão, data e período dos lançamentos na declaração.
Gabarito: C
A Portaria IPA n° 256/2013 trata da Declaração de Carga Poluidora no contexto do automonitoramento ambiental no Paraná. A ideia central é simples: quem gera efluentes precisa informar ao órgão ambiental dados do lançamento, para que o controle não fique no famoso "confia que está tudo certo". Em geral, a norma exige identificação do responsável, uso do sistema disponibilizado pelo órgão e informações técnicas sobre vazão, carga e forma de lançamento. O automonitoramento existe justamente para acompanhar o desempenho do tratamento e o impacto do efluente, com base em medições e registros periódicos. Por isso, não faz sentido restringi-lo apenas à análise do efluente final no corpo receptor. O acompanhamento envolve o sistema de tratamento, os lançamentos e os parâmetros definidos na norma e nas condicionantes do licenciamento. A alternativa C está incorreta porque reduz o Sistema de Automonitoramento a uma "avaliação e acompanhamento variável" apenas pela análise do efluente final no corpo receptor. Isso contraria a lógica da portaria, que prevê um controle mais amplo, com informações sobre o tratamento, o lançamento e os dados declarados pelo empreendedor. As demais alternativas refletem regras compatíveis com a portaria: apresentação da declaração ao IAP e ao Instituto das Águas, classificação das atividades por vazão ou carga orgânica considerando o parâmetro mais conservador, exigência de anuência da concessionária para efluente não doméstico na rede pública e comunicação dos dados de lançamentos descontínuos ou em batelada. Em prova, a banca costuma trocar um conceito amplo por uma definição estreita, como se estivesse enxugando a lei no grito.