Com base no expresso pela Lei nº 9.985 de 2000, que estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, é CORRETO afirmar que será entendido como proteção integral:
- A)a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Errada, porque traz a definição clássica de meio ambiente, e não de proteção integral.
- B)conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais.
Errada, pois descreve a ideia de conservação da biodiversidade, sem corresponder ao conceito legal de proteção integral.
- C)conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características.
Errada, porque se aproxima da definição de conservação in situ, voltada à manutenção de espécies em seus habitats naturais.
- D)todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas.
Errada, já que apresenta noção genérica de preservação/conservação da biodiversidade, e não a definição específica de proteção integral.
- E)a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais.
Certa, pois reproduz a definição legal de proteção integral prevista na Lei nº 9.985/2000.
Gabarito: E
A Lei nº 9.985/2000, que criou o SNUC, trabalha com conceitos bem específicos. Aqui, a banca quer a definição de protecao integral, que não é qualquer proteção genérica, mas um regime mais rígido de preservação. Nesse modelo, a ideia é manter os ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais. Em outras palavras: nada de exploração direta, como extração de recursos ou consumo dos bens naturais, porque o foco é preservar ao máximo. Esse conceito está no art. 2º da Lei do SNUC, que diferencia proteção integral de uso sustentável. A lógica é simples: na proteção integral, a natureza fica no centro do palco e o ser humano fica só na plateia, sem mexer no cenário. Já no uso sustentável, a lei permite compatibilizar conservação e aproveitamento racional dos recursos. Por isso, a alternativa E está correta. Ela reproduz a definição legal de proteção integral quase palavra por palavra, mencionando a manutenção dos ecossistemas livres de alterações humanas e o uso apenas indireto dos seus atributos naturais. Se você decorar essa distinção, já ganha boa parte das questões sobre SNUC: proteção integral = uso indireto e controle forte; uso sustentável = exploração racional com conservação.