O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) trata-se de uma ferramenta de suma importância para a garantia dos interesses e dos direitos metaindividuais, nos quais se estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. No que diz respeito ao TAC, assinale abaixo a afirmação que NÃO é verdadeira.
- A)Pela lei, o Termo de Ajustamento de Conduta é qualificado como um título executivo extrajudicial, que pode, porém, ser firmado judicialmente.
Está certa, porque o TAC é título executivo extrajudicial e pode ser firmado também no âmbito judicial.
- B)Pela ótica ambiental, o TAC é importante para tornar o processo de recuperação do meio ambiente ou a compensação do dano irrecuperável uma atividade mais célere.
Está certa, pois o TAC ajuda a dar celeridade à recuperação ambiental ou à compensação do dano quando a recomposição total não é possível.
- C)O TAC é um instrumento que tem caráter corretivo e punitivo na tutela dos interesses metaindividuais.
Está errada, porque o TAC tem natureza consensual, corretiva e reparatória, mas não punitiva.
- D)O TAC também pode ser utilizado, como forma de acelerar o processo decisório e garantir tanto a recuperação mais rápida dos danos ambientais, quanto a retomada das atividades de produção do empreendimento com as adequações ambientais necessárias.
Está certa, já que o TAC pode acelerar a solução do conflito e viabilizar a adequação ambiental com retomada da atividade regular.
- E)O TAC tem caráter precário e é uma solução paliativa para um empreendimento irregular. A licença ambiental é o caminho mais seguro, que realmente vai garantir ao empreendedor o funcionamento de sua empresa.
Está certa, pois o TAC é uma solução prática e provisória para adequar o empreendimento irregular, enquanto a licença ambiental é o caminho regular de funcionamento.
Gabarito: C
O Termo de Ajustamento de Conduta, ou TAC, é um instrumento muito usado para resolver problemas ambientais sem precisar arrastar tudo para uma briga judicial longa. Ele permite que o causador do dano assuma compromissos para corrigir a irregularidade, recuperar o meio ambiente ou compensar o que não puder ser restaurado, ganhando-se tempo e efetividade. Por isso ele é visto como uma forma prática de tutela dos direitos difusos e coletivos, especialmente no Direito Ambiental. Na lei, o TAC tem força de título executivo extrajudicial, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). Na prática, isso significa que, se a obrigação assumida não for cumprida, o ajuste pode ser executado diretamente, sem precisar discutir de novo a existência do dever. Ele também pode ser celebrado no curso de um processo judicial, o que reforça sua utilidade como técnica de solução consensual. O ponto central da questão é que o TAC não tem caráter punitivo. Ele é um instrumento de composição e adequação de conduta, com natureza preventiva e reparatória, voltado a fazer cessar a ilegalidade e recompor o dano. A função dele não é punir o infrator, mas sim ajustar a conduta ao direito e proteger o interesse transindividual. Por isso, a alternativa C está errada: ao dizer que o TAC tem caráter corretivo e punitivo, ela exagera na dose. Corretivo, sim. Punitivo, não. A punição pertence a outros mecanismos jurídicos, enquanto o TAC busca principalmente a regularização da situação e a reparação ambiental.