Em consonância com a Lei nº 9.605 de 1998, que trata de crimes ambientais, é INCORRETO afirmar ser circunstância que atenua a pena.
- A)Ter o agente cometido a infração mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental.
Errada, porque o abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental é circunstância agravante, e não atenuante.
- B)Baixo grau de instrução.
Certa, pois o baixo grau de instrução é expressamente previsto no art. 14 da Lei 9.605/1998 como atenuante.
- C)Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada.
Certa, porque o arrependimento com reparação espontânea do dano ou limitação significativa da degradação ambiental é atenuante legal.
- D)Comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental.
Certa, já que a comunicação prévia do perigo iminente de degradação ambiental ao agente competente atenua a pena.
- E)Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Certa, pois a colaboração com os agentes de vigilância e controle ambiental está prevista como circunstância atenuante.
Gabarito: A
A Lei dos Crimes Ambientais trata a pena com alguns filtros de individualização, e isso cai muito em prova. No art. 14, a lei traz as circunstâncias que atenuam a pena, como baixo grau de instrução, arrependimento do infrator, comunicação prévia do perigo iminente e colaboração com a fiscalização ambiental. Em outras palavras, a lei olha para o comportamento posterior do agente e para sua capacidade de compreender o ilícito antes de reduzir a resposta penal. O ponto da questão é que abuso de licença, permissão ou autorização ambiental não atenua nada. Isso, na verdade, funciona como circunstância agravante, porque revela maior reprovabilidade da conduta: o agente recebeu uma autorização para agir dentro de certos limites e resolveu ultrapassá-los. A lógica é simples: quem usa a licença como escudo para fazer errado piora, não melhora. Já as alternativas B, C, D e E reproduzem exatamente hipóteses do art. 14 da Lei 9.605/1998, que lista as circunstâncias atenuantes. A doutrina e a jurisprudência costumam tratar esse rol como taxativo para fins de aplicação literal da lei, embora a individualização da pena continue sendo guiada pelos elementos do caso concreto. Então, se a banca pede a alternativa incorreta sobre atenuante, fique atento: tudo que pareça abuso, excesso ou aproveitamento indevido de autorização tende a caminhar para agravante, não para atenuante. É a típica pegadinha de trocar o bom moço da fiscalização pelo espertinho da licença.