“Estudante de veterinária é picado por cobra naja no DF e fica em coma”. “Um estudante de veterinária está em coma induzido após ter sido picado ontem, no Gama, região do Distrito Federal, por uma cobra naja, considerado um animal exótico. De acordo com a Fundação Jardim Zoológico de Brasília, não há registro de entrada desse gênero de cobra na capital federal. O Batalhão da Polícia Militar Ambiental (BPMA) informou ao UOL que a suspeita é de que o jovem de 22 anos criava a cobra ilegalmente em casa.” (Fonte: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2020/07/08/estudante-de-veterinaria-e-picado-por-cobra-ilegal-no-df-e-fica-em-coma.htm) Com base nessas informações e de acordo com a Lei de Crimes Ambientais (Lei N° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), caso confirmada a infração, o crime cometido por esse estudante pode ser enquadrado no:
- A)Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.
Errada, porque o art. 29 protege a fauna silvestre nativa ou em rota migratória, e não trata da introdução de animal exótico no país.
- B)Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente.
Errada, porque o art. 30 pune a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, o que não tem relação com a situação narrada.
- C)Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente.
Certa, porque o art. 31 pune introduzir espécime animal no País sem parecer técnico oficial favorável e licença da autoridade competente.
- D)Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras.
Errada, porque o art. 33 trata de fauna aquática e da poluição por efluentes, algo completamente diferente do caso da cobra.
Gabarito: C
A Lei 9.605/1998 pune condutas que agridem a fauna, e aqui o ponto principal é identificar qual tipo de irregularidade aconteceu. Quando alguém cria ou mantém animal exótico em casa, sem cumprir as exigências legais, a infração não é apenas uma questão administrativa: pode virar crime ambiental. O legislador quis impedir a entrada e a circulação de espécies que possam oferecer risco à saúde, à biodiversidade e ao controle ambiental. No caso narrado, a suspeita é de criação ilegal de uma cobra naja, que é um animal exótico. Isso encaixa direitinho no art. 31 da Lei de Crimes Ambientais: introduzir espécime animal no País sem parecer técnico oficial favorável e licença da autoridade competente. Em outras palavras, não basta achar o bichinho bonito ou exótico, a regra exige controle prévio do poder público. Perceba a diferença: o art. 29 trata de fauna silvestre nativa ou em rota migratória; o art. 30 fala de exportação de peles e couros; e o art. 33 trata de fauna aquática. Como a questão envolve a entrada/manutenção irregular de animal exótico no Brasil, a tipificação adequada é mesmo a do art. 31. É o tipo de detalhe que a banca adora cobrar, trocando um animal por outro para ver se você escorrega na casca da banana legislativa.