A lei n.° 14.026/2020 que, entre outras competências, atualiza o marco legal do saneamento básico, afirma que se consideram serviços públicos de esgotamento sanitário aqueles constituídos por 1 (uma) ou mais das seguintes atividades: I.coleta, incluída ligação predial, dos esgotos sanitários. II.transporte dos esgotos sanitários. III.tratamento dos esgotos sanitários. IV.disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais de forma ambientalmente adequada, incluídas fossas sépticas. É correto o que se afirma em:
- A)I, apenas.
Errada, porque a lei não limita o esgotamento sanitário apenas à coleta; ela inclui também transporte, tratamento e disposição final.
- B)I, II, III e IV.
Certa, porque os quatro itens correspondem exatamente às atividades que podem compor os serviços públicos de esgotamento sanitário na Lei n. 14.026/2020.
- C)II e IV, apenas.
Errada, porque II e IV aparecem na lei, mas faltam a coleta e o tratamento, que também integram o conceito legal.
- D)I e III, apenas.
Errada, porque I e III existem no texto legal, mas a definição legal é mais ampla e também abrange transporte e disposição final.
- E)II, III e IV, apenas.
Errada, porque II, III e IV não esgotam a definição legal, já que a coleta, inclusive a ligação predial, também está prevista.
Gabarito: B
A Lei n. 14.026/2020, que atualizou o marco legal do saneamento básico, deixou bem claro o que entra como serviço público de esgotamento sanitário. Aqui a ideia é ampla: não é só “pegar o esgoto e dar fim nele”, mas organizar toda a cadeia do esgoto sanitário, desde a coleta até a destinação final ambientalmente adequada. Pela legislação, esses serviços podem ser constituídos por uma ou mais atividades: coleta, inclusive a ligação predial; transporte; tratamento; e disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos gerados, inclusive os oriundos de fossas sépticas, quando feita de modo ambientalmente adequado. Ou seja, o legislador montou um pacote completo, não uma lista enxuta. É exatamente isso que torna a letra B correta: os itens I, II, III e IV reproduzem as etapas previstas na norma. A banca costuma cobrar esse tipo de literalidade, então vale decorar a lógica do dispositivo em vez de tentar “simplificar” a definição. Em prova, fique atento porque a armadilha costuma estar em excluir alguma etapa ou achar que a disposição final do lodo fora do sistema coletivo não entra. Entra sim, desde que esteja ligada à operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais e com adequação ambiental.