Em relação às diretrizes de proteção da vegetação nativa, de acordo com a Lei nº 12.651/2012, assinale a alternativa incorreta.
- A)O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, não requerem licença.
Errada: o transporte e o armazenamento de produtos florestais oriundos de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, estão sujeitos a controle e licença do órgão competente.
- B)É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
Certa: a lei dispensa autorização ambiental em caráter de urgência para atividades de segurança nacional e obras de defesa civil voltadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
- C)O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 m3 .
Certa: a exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, pode ser feita sem autorização, com declaração prévia e limite anual de 20 m3.
- D)O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou o reflorestamento estarem previamente cadastrados no órgão ambiental competente, e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.
Certa: o corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo independe de autorização prévia, desde que haja cadastro do plantio/reflorestamento e declaração prévia da exploração.
Gabarito: A
A Lei 12.651/2012, o chamado Código Florestal, traz regras bem específicas sobre a exploração e circulação de produtos florestais. A lógica da lei é simples: quando há produto de floresta nativa circulando para fins comerciais ou industriais, o controle estatal entra em cena para garantir rastreabilidade e evitar exploração irregular. Por isso, transporte e armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas nativas dependem de licença/autorização e controle do órgão competente. É aí que a letra A escorrega. Ela afirma exatamente o contrário do que a lei prevê ao dizer que esse transporte e armazenamento não requerem licença. Na prática, a norma quer evitar que o produto florestal viaje "sem crachá", isto é, sem identificação e controle de origem. As demais alternativas refletem hipóteses de dispensa ou simplificação previstas no Código Florestal, especialmente em situações de urgência, uso próprio e plantio em área de uso alternativo do solo. A banca costuma cobrar esses detalhes com linguagem parecida com a literalidade da lei, então a leitura atenta salva pontos. Em resumo: a alternativa incorreta é a que dispensa, de forma indevida, a licença para transporte e armazenamento de produtos florestais nativos, contrariando a sistemática de controle ambiental da Lei 12.651/2012.