Considerando o Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente disposto na Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012, assinale a alternativa incorreta.
- A)A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
Certa: a vegetação em APP deve ser mantida pelo proprietário, possuidor ou ocupante, conforme a regra geral do Código Florestal.
- B)A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nessa lei.
Certa: a intervenção ou supressão em APP só é admitida nas hipóteses legais de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.
- C)Évedado o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
Errada: a lei não proíbe de forma absoluta o acesso de pessoas e animais às APPs para obter água ou realizar atividades de baixo impacto ambiental.
- D)É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
Certa: a lei dispensa autorização ambiental em caráter de urgência para atividades de segurança nacional e obras de defesa civil voltadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
Gabarito: C
As Áreas de Preservação Permanente (APPs) existem para proteger água, solo, encostas e a estabilidade ambiental. A regra geral na Lei 12.651/2012 é simples: a vegetação da APP deve ser mantida pelo proprietário, possuidor ou ocupante, público ou privado, porque a função ambiental da área vem primeiro. O Código Florestal trabalha com uma lógica de proteção forte, mas não absoluta: em situações excepcionais, admite intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP quando houver utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, nos termos da própria lei. A pegadinha da questão está na alternativa C, porque a lei não veda o acesso de pessoas e animais às APPs em qualquer hipótese. Pelo contrário, o art. 9º da Lei 12.651/2012 admite esse acesso para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental, observadas as exigências legais. Então, dizer que é vedado é inverter o sentido da norma. Em prova, esse tipo de troca de um "permitido" por um "proibido" costuma ser a armadilha clássica. Já a alternativa D também reflete uma hipótese legal de dispensa de autorização ambiental em caráter de urgência, ligada à segurança nacional e à defesa civil. O ponto central aqui é perceber que a lei traz exceções bem delimitadas, e não uma liberação geral para mexer em APP. Em resumo: a regra é preservar, e as exceções precisam estar previstas expressamente.