De acordo com a Lei Federal nº 12.305/2010 (e suas atualizações), que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos deve ter periodicidade de revisão, de no máximo quantos anos?
- A)1.
Errada, porque 1 ano é um prazo muito curto e não é o previsto na Lei nº 12.305/2010.
- B)2.
Errada, porque a PNRS não determina revisão bienal do plano municipal.
- C)4.
Errada, porque 4 anos não é o prazo legal de revisão desse instrumento.
- D)5.
Errada, porque 5 anos pode aparecer em outros contextos ambientais, mas não aqui.
- E)10.
Certa, porque o art. 19 da Lei nº 12.305/2010 prevê revisão do plano municipal, no máximo, a cada 10 anos.
Gabarito: E
A Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, exige que o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos seja revisto periodicamente. O ponto cobrado aqui está no art. 19, que fixa a revisão em, no máximo, a cada 10 anos. Em prova, a banca gosta de trocar esse prazo por períodos menores, para ver se você confunde com revisões mais frequentes de outros instrumentos de planejamento. A lógica é simples: o plano municipal não é algo engessado. Ele precisa acompanhar mudanças de população, coleta, reciclagem, destinação final e metas ambientais. Por isso, a lei dá uma janela ampla, mas não infinita, para a atualização do planejamento. Então, se o enunciado perguntar a periodicidade máxima de revisão do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, pense em 10 anos. Esse é o prazo legal previsto na PNRS e é exatamente o que torna a alternativa E correta.