Uma determinada empresa, situada às margens do Rio dos Sinos, no limite do município de Sapucaia do Sul, despejou, por acidente, óleo no leito do rio, causando extenso dano ambiental. A União, por intermédio de seu órgão ambiental competente, multou a empresa em R$ 100.000,00, sendo o valor quitado pela autuada. Duas semanas depois, o Município de Sapucaia do Sul, pelo mesmo fato, autuou e multou a mesma empresa em R$ 300.000,00. Diante disso, a empresa ajuizou ação anulatória, ao fundamento de que já teria sido punida administrativamente pela União, razão pela qual a nova multa imposta representaria bis in idem. Diante do caso concreto apresentado, assinale a alternativa correta.
- A)O pagamento da multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios não substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
Errada, porque o pagamento da multa por um ente não autoriza afirmar, de forma absoluta, que outro ente nunca possa atuar no mesmo fato, já que a resposta depende da repartição de competências da LC 140/2011 e não dessa regra isolada.
- B)Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
Certa, porque o art. 17 da LC 140/2011 estabelece que o órgão responsável pelo licenciamento ou autorização deve lavrar o auto de infração ambiental e instaurar o processo administrativo.
- C)É competência comum, da União, dos Estados e do Distrito Federal, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Tal competência não é atribuída aos Municípios.
Errada, porque os Municípios também integram a competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição, nos termos do art. 23 da CF.
- D)As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas, apenas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Errada, porque a responsabilidade por dano ambiental não é só penal e administrativa: ela também é civil e independe da obrigação de reparar o dano, conforme art. 225, §3º, da CF.
- E)No exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalece o auto de infração ambiental lavrado por precedência, independentemente do órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização.
Errada, porque a regra da LC 140/2011 não diz que prevalece sempre o primeiro auto lavrado, mas vincula a atuação ao órgão competente para licenciar ou autorizar a atividade.
Gabarito: B
A questão gira em torno de duas ideias que costumam confundir: competência comum para proteger o meio ambiente e competência para fiscalizar e autuar. Pela Constituição, União, Estados, DF e Municípios têm o dever de حماية? Melhor: têm competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição (art. 23, VI e VII, CF). Então o Município participa, sim, do jogo. Mas, quando a pergunta entra na parte da autuação ambiental, a regra específica vem da Lei Complementar 140/2011. O art. 17 diz que compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para apurar infrações cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. Em outras palavras: quem licencia ou autoriza, em regra, é quem autua naquele contexto. Por isso, o gabarito é a letra B. Se a atividade estava submetida a determinado órgão licenciador, é esse órgão que tem a atribuição primária para fiscalizar e sancionar administrativamente a infração ligada àquela licença. A lógica é evitar duplicidade punitiva e organizar a atuação dos entes federativos, sem apagar a competência comum de proteção ambiental. No caso concreto, a discussão de bis in idem aparece porque a empresa foi multada duas vezes pelo mesmo fato. Mas, para resolver a questão, o ponto central é saber qual ente tinha a atribuição administrativa correta para o auto de infração, e a LC 140/2011 aponta justamente nessa direção.