Referente ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), é INCORRETO afirmar que:
- A)A inscrição no CAR é um registro público eletrônico nacional, obrigatório a todos os imóveis rurais, sendo uma das etapas para a regularização ambiental.
Certa: o CAR é um registro público eletrônico nacional, obrigatório aos imóveis rurais, e integra o processo de regularização ambiental.
- B)Após inscrever-se no CAR, os proprietários e possuidores dos imóveis que tenham passivo ambiental relativo à supressão irregular de vegetação nativa em áreas de preservação permanente, reserva legal e de uso restrito poderão solicitar a adesão aos Programas de Recuperação de Ambiental (PRA).
Certa: após a inscrição no CAR, o interessado com passivo ambiental pode requerer adesão ao PRA, conforme o Código Florestal.
- C)A emissão do recibo de inscrição do imóvel rural no CAR ocorre por meio do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SICAR), o qual confirma a efetivação do cadastramento e o envio da documentação exigida para análise da localização da área de reserva legal.
Certa: o recibo é emitido pelo SICAR e confirma a inscrição no cadastro, embora não substitua a análise posterior das informações.
- D)O registro de reserva legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
Certa: a inscrição da Reserva Legal no CAR dispensa a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos da Lei 12.651/2012.
- E)A finalidade do CAR consiste numa base de dados com capacidade de integrar informações socioeconômicas dos proprietários e possuidores com informações ambientais das posses e propriedades rurais para financiamento de crédito rural e regularização fundiária rural.
Errada: o CAR não tem por finalidade integrar dados socioeconômicos para crédito rural e regularização fundiária, mas sim informações ambientais das propriedades e posses rurais.
Gabarito: E
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) foi criado pelo Código Florestal (Lei 12.651/2012, art. 29) como um registro público eletrônico nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais. Ele funciona como uma espécie de "raio-x" ambiental da propriedade, reunindo dados sobre APP, Reserva Legal, áreas de uso restrito e remanescentes de vegetação nativa. A ideia é facilitar o controle, o monitoramento e a regularização ambiental, não virar um cadastro socioeconômico geral da fazenda. Depois de fazer a inscrição no CAR, o proprietário ou possuidor que tiver passivo ambiental pode pedir adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), nos termos da lei. O recibo emitido pelo SICAR confirma a inscrição, mas isso não significa que o imóvel já esteja analisado e aprovado. É o famoso: cadastrou, recebeu o protocolo, mas ainda pode haver conferência depois. Um ponto clássico de prova: a inscrição da Reserva Legal no CAR, após a Lei 12.651/2012, dispensa a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Então, se a banca perguntar sobre o efeito do CAR nesse aspecto, é para você lembrar que o sistema eletrônico substituiu a velha averbação cartorial. A letra E está errada porque distorce a finalidade do CAR. O art. 29 da Lei 12.651/2012 fala em integrar informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e combate ao desmatamento. Não é instrumento destinado a integrar informações socioeconômicas para financiamento de crédito rural ou regularização fundiária, como a alternativa sugere.