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Direito Ambiental · FUNDATEC · 2023

Questão comentada de Direito Ambiental

De acordo com o Código Florestal Nacional (Lei nº 12.651/2012, Lei nº 12.727/2012 e demais legislações pertinentes), os manguezais, as restingas como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues e as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros, são considerados:

Gabarito: C

A questão trata das áreas protegidas pelo Código Florestal, especialmente aquelas que entram automaticamente na categoria de Área de Preservação Permanente. O art. 4º da Lei nº 12.651/2012 lista, entre outras, os manguezais, as restingas quando fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, e o entorno de nascentes e olhos d’água perenes, em raio mínimo de 50 metros. Ou seja, não é uma proteção “opcional”: a lei já separa essas áreas como sensíveis e merecedoras de tutela especial. A lógica aqui é simples: são espaços com função ecológica essencial, como proteção do solo, da água, da costa e da biodiversidade. Se você pensar neles como “zonas de escudo” da natureza, faz sentido que a legislação endureça a proteção. Por isso, qualquer intervenção nessas áreas costuma ser bem limitada e, em regra, depende de hipóteses legais específicas. O gabarito é a letra C porque a própria lei enquadra essas áreas como Áreas de Preservação Permanente (APP). O conceito está no art. 3º, II, e as hipóteses concretas aparecem no art. 4º do Código Florestal. Em prova, sempre vale lembrar: APP não é só margem de rio; a lista legal é mais ampla e inclui essas áreas costeiras e de nascentes. As demais alternativas fogem do regime correto. ARIE, APA, REBIO e RDS são categorias de unidades de conservação do SNUC, não a classificação usada aqui pelo Código Florestal para esses locais. Então, se a banca descreve manguezal, restinga protetiva ou nascente com faixa de 50 metros, pense logo em APP.

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