De acordo com o Código Florestal Nacional (Lei nº 12.651/2012, Lei nº 12.727/2012 e demais legislações pertinentes), os manguezais, as restingas como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues e as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros, são considerados:
- A)Áreas de Relevante Interesse Ecológico (ARIE).
Errada, porque ARIE é categoria de unidade de conservação do SNUC, e não a classificação dada pelo Código Florestal para essas áreas.
- B)Áreas de Proteção Ambiental (APA).
Errada, porque APA também é unidade de conservação do SNUC, com regime próprio, diferente da proteção automática prevista para APP.
- C)Áreas de Preservação Permanente (APP).
Certa, pois a Lei nº 12.651/2012 trata manguezais, restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues e o entorno de nascentes como Áreas de Preservação Permanente.
- D)Reservas Ecológicas (REBIO).
Errada, porque REBIO não é a categoria jurídica aplicável no Código Florestal para esses espaços, mas sim uma unidade de conservação do SNUC.
- E)Reservas de Desenvolvimento Sustentável (RDS).
Errada, porque RDS é unidade de conservação de uso sustentável e não a figura usada para enquadrar essas áreas como protegidas pelo Código Florestal.
Gabarito: C
A questão trata das áreas protegidas pelo Código Florestal, especialmente aquelas que entram automaticamente na categoria de Área de Preservação Permanente. O art. 4º da Lei nº 12.651/2012 lista, entre outras, os manguezais, as restingas quando fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, e o entorno de nascentes e olhos d’água perenes, em raio mínimo de 50 metros. Ou seja, não é uma proteção “opcional”: a lei já separa essas áreas como sensíveis e merecedoras de tutela especial. A lógica aqui é simples: são espaços com função ecológica essencial, como proteção do solo, da água, da costa e da biodiversidade. Se você pensar neles como “zonas de escudo” da natureza, faz sentido que a legislação endureça a proteção. Por isso, qualquer intervenção nessas áreas costuma ser bem limitada e, em regra, depende de hipóteses legais específicas. O gabarito é a letra C porque a própria lei enquadra essas áreas como Áreas de Preservação Permanente (APP). O conceito está no art. 3º, II, e as hipóteses concretas aparecem no art. 4º do Código Florestal. Em prova, sempre vale lembrar: APP não é só margem de rio; a lista legal é mais ampla e inclui essas áreas costeiras e de nascentes. As demais alternativas fogem do regime correto. ARIE, APA, REBIO e RDS são categorias de unidades de conservação do SNUC, não a classificação usada aqui pelo Código Florestal para esses locais. Então, se a banca descreve manguezal, restinga protetiva ou nascente com faixa de 50 metros, pense logo em APP.