De acordo com a Portaria FEPAM nº 87/2018, são considerados pequenos geradores:
- A)Pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades isentas de licenciamento ambiental ou ainda aquelas contidas na faixa de "Não Incidência" de licenciamento ambiental das atividades potencialmente poluidoras, nos termos da Resolução CONSEMA nº 372/2018 e as suas alterações.
Correta, porque reproduz a definição da Portaria FEPAM nº 87/2018 ao abranger pessoas físicas e jurídicas isentas de licenciamento ou na faixa de não incidência.
- B)Pessoas físicas que exerçam atividades isentas de licenciamento ambiental ou ainda aquelas contidas na faixa de "Não Incidência" de licenciamento ambiental das atividades potencialmente poluidoras, nos termos da Resolução CONSEMA nº 372/2018 e as suas alterações.
Errada, porque restringe indevidamente a definição apenas a pessoas físicas, excluindo pessoas jurídicas.
- C)Pessoas jurídicas que exerçam atividades isentas de licenciamento ambiental ou ainda aquelas contidas na faixa de "Não Incidência" de licenciamento ambiental das atividades potencialmente poluidoras, nos termos da Resolução CONSEMA nº 372/2018 e as suas alterações.
Errada, porque restringe indevidamente a definição apenas a pessoas jurídicas, excluindo pessoas físicas.
- D)Pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de impacto ambiental local, licenciadas pelo município, nos termos da Resolução CONSEMA nº 372/2018 e as suas alterações.
Errada, porque confunde pequenos geradores com atividades de impacto local licenciadas pelo município, hipótese que não corresponde ao conceito da Portaria.
- E)Pessoas físicas que exerçam atividades de impacto ambiental local, licenciadas pelo município, nos termos da Resolução CONSEMA nº 372/2018 e as suas alterações.
Errada, porque também limita o enquadramento às pessoas físicas e às atividades licenciadas pelo município, o que não é o critério da norma.
Gabarito: A
A Portaria FEPAM nº 87/2018 trata dos pequenos geradores de resíduos em um recorte bem objetivo: ela alcança pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades dispensadas de licenciamento ambiental ou enquadradas na faixa de "Não Incidência" do licenciamento, conforme a Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações. Em outras palavras, a norma não está falando de qualquer atividade, mas de quem está fora do licenciamento por isenção ou não incidência. Isso é importante porque o foco da Portaria é organizar a gestão desses resíduos sem criar uma exigência maior do que a própria matriz de licenciamento já prevê. Por isso, o gabarito está na alternativa A, que reproduz exatamente esse critério legal.