A Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei nº 12.305/2010, define logística reversa e determina a sua implementação para fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de certos produtos. Assinale a alternativa que NÃO apresenta um desses produtos.
- A)Garrafas PET.
Correta, porque garrafas PET não integram o rol legal expresso do art. 33 da Lei nº 12.305/2010 como produto de logística reversa obrigatória.
- B)Pilhas e baterias.
Errada, porque pilhas e baterias estão expressamente previstas na PNRS como objeto de logística reversa.
- C)Pneus.
Errada, porque pneus usados são item típico de logística reversa obrigatória pela PNRS.
- D)Lâmpadas fluorescentes.
Errada, porque lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e de mercúrio e de luz mista estão no rol legal.
- E)Óleos lubrificantes.
Errada, porque óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens também estão expressamente abrangidos.
Gabarito: A
A logística reversa, na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), é o caminho de volta do produto depois do uso: em vez de ir direto para o lixo comum, ele retorna ao fabricante, importador, distribuidor ou comerciante para reaproveitamento, tratamento ou descarte ambientalmente adequado. É a famosa ideia de fazer o produto andar de ida e volta, e não só de ida para o aterro. O artigo 33 da lei traz alguns produtos para os quais a logística reversa é obrigatória, como pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, produtos eletroeletrônicos e suas embalagens, entre outros previstos em sistema próprio. Ou seja, a lei não sai listando qualquer embalagem ou plástico que exista por aí. Por isso, garrafas PET não aparecem como item legalmente imposto nesse rol específico. Elas podem até integrar políticas, acordos setoriais e iniciativas de reciclagem, mas isso é diferente da previsão expressa e obrigatória do art. 33 da PNRS. A banca gosta justamente dessa diferença: o que é amplamente reciclável nem sempre é o que a lei colocou como logística reversa obrigatória. Então, se a questão pergunta qual alternativa não representa um produto expressamente alcançado pela obrigação legal da logística reversa, a resposta é a que trata das garrafas PET.