Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação à condenação por dano ambiental, é correto afirmar que:
- A)É admitida a condenação por dano moral individual, mas vedada a condenação em danos morais coletivos.
Errada, porque o STJ também admite dano moral coletivo em matéria ambiental, além de outras formas de reparação.
- B)Não é admitida a imposição de obrigação de fazer ou não fazer.
Errada, pois a imposição de obrigação de fazer ou de não fazer é plenamente admitida para recompor ou cessar o dano ambiental.
- C)A imposição de obrigação de fazer é incompatível com a indenização.
Errada, porque a obrigação de fazer pode sim ser cumulada com indenização, já que a reparação ambiental é ampla e pode exigir mais de uma medida.
- D)A imposição de não fazer é incompatível com a indenização.
Errada, porque a obrigação de não fazer também pode ser cumulada com indenização, especialmente para impedir a continuidade do ilícito e reparar os prejuízos.
- E)É admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Certa, pois o STJ admite a condenação do réu em obrigação de fazer ou de não fazer cumulada com indenização por dano ambiental.
Gabarito: E
Em matéria de dano ambiental, o STJ trata a recomposição e a reparação como ideias que podem andar juntas, não como rivais. A lógica é simples: se o meio ambiente foi lesado, a prioridade é tentar restaurar o que for possível e, ao mesmo tempo, indenizar o que não puder ser plenamente recomposto. Não existe essa regra de "ou faz, ou paga". Muitas vezes, o melhor resultado para a tutela ambiental é exatamente somar as providências. Por isso, a jurisprudência do STJ admite a condenação do réu em obrigação de fazer ou de não fazer cumulada com indenização. Em linguagem de prova: a sentença pode impor a recuperação da área degradada, a cessação da atividade danosa ou outra medida equivalente, e ainda fixar indenização pelos prejuízos remanescentes. Isso conversa com a ideia de reparação integral, muito usada no Direito Ambiental. O fundamento está em uma leitura sistemática do art. 225 da Constituição e da Lei 6.938/1981, que privilegiam a prevenção, a reparação específica e a responsabilidade objetiva por dano ambiental. Em vez de premiar o poluidor com uma simples conta a pagar, o sistema busca fazer cessar o dano e recuperar o ambiente. Se sobrar prejuízo, aí entra a indenização. Então, o gabarito está correto porque o STJ entende que a obrigação de fazer ou de não fazer pode sim ser cumulada com indenização. Em prova, quando aparecer a ideia de incompatibilidade entre recomposição e indenização, desconfie: no ambiental, a regra é somar esforços, não escolher um único remédio.