De acordo com a Lei nº 12.651/2012, consideram-se, adicionalmente, como áreas de preservação permanente, mediante declaração de interesse social pelo Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas por florestas ou outras formas de vegetação com o propósito de cumprir uma ou mais das seguintes finalidades, EXCETO:
- A)Conter a erosão do solo e reduzir os riscos de enchentes e deslizamentos de terra e rochas.
Certa, porque a lei prevê a contenção da erosão do solo e a redução de riscos de enchentes e deslizamentos como finalidade de APP adicional.
- B)Salvaguardar as áreas de restingas ou veredas.
Certa, porque o art. 6º inclui a proteção de restingas ou veredas entre as hipóteses legais.
- C)Proteger várzeas.
Certa, porque a proteção de várzeas é uma das finalidades expressamente admitidas pela Lei nº 12.651/2012.
- D)Abrigar espécies ameaçadas de extinção da fauna ou flora.
Certa, porque a norma autoriza a proteção de áreas destinadas a abrigar espécies ameaçadas de extinção da fauna ou da flora.
- E)Auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares, condicionada ao aval do Congresso Nacional.
Errada, porque a lei fala em auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares, sem exigir aval do Congresso Nacional.
Gabarito: E
A Lei nº 12.651/2012, o chamado Código Florestal, traz algumas hipóteses em que certas áreas podem ser declaradas APP por ato do Chefe do Poder Executivo, por interesse social. A lógica é simples: proteger áreas sensíveis ou estratégicas que ajudam a prevenir danos ambientais e também a resguardar funções ecológicas importantes. Entre essas finalidades estão conter a erosão do solo e reduzir riscos de enchentes e deslizamentos, proteger restingas ou veredas, proteger várzeas e abrigar espécies ameaçadas de extinção. Tudo isso aparece no art. 6º da Lei nº 12.651/2012, que lista essas hipóteses adicionais de APP. A alternativa errada é a E porque ela mistura a ideia correta com um detalhe que não existe na lei. O texto legal diz que a área pode auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares, e não depende de aval do Congresso Nacional. Ou seja, a banca colocou um "detalhe burocrático" que não está no dispositivo e mudou o sentido da norma. Em prova, vale decorar o raciocínio: o art. 6º amplia a proteção ambiental por razões ecológicas e estratégicas, mas sem criar essa exigência de autorização parlamentar. Se apareceu Congresso Nacional nessa história, desconfie: é quase sempre a armadilha.