Quanto à política nacional do meio ambiente, assinale a alternativa correta.
- A)O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo destinado à autorização de quaisquer empreendimentos, inclusive de atividades potencial ou efetivamente poluidoras.
Errada, porque o licenciamento ambiental não autoriza quaisquer empreendimentos, mas apenas controla atividades ou obras sujeitas a potencial poluição ou degradação.
- B)O princípio do poluidor-pagador se destina a que a poluição seja avaliada, quantificada e precificada por meio de procedimento administrativo, sendo o prévio pagamento condição para liberar o direito de poluir.
Errada, porque o princípio do poluidor-pagador não transforma a poluição em algo licitamente comprável; ele impõe prevenção e responsabilização pelos custos ambientais.
- C)As pessoas jurídicas não podem ser processadas criminalmente em razão de delitos ambientais, respondendo apenas pela indenização civil.
Errada, porque a Lei 9.605/1998 admite a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, sem excluir a civil.
- D)O Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental são documentos de caráter não sigiloso, salvo as restrições legais (propriedade intelectual, sigilo industrial etc.).
Certa, pois o EIA e o RIMA têm publicidade como regra, com exceções apenas quando a lei protege dados como sigilo industrial ou propriedade intelectual.
- E)Em vista das competências comuns estatuídas pela Lei Complementar Federal nº 140/2011, a União centraliza as atividades de licenciamento, sendo que Estados e Municípios nelas atuam em cumprimento ao princípio do federalismo cooperativo.
Errada, porque a LC 140/2011 descentraliza e coordena as competências administrativas ambientais, não concentra o licenciamento na União.
Gabarito: D
A Política Nacional do Meio Ambiente foi estruturada pela Lei 6.938/1981 e organiza instrumentos como o licenciamento ambiental, a avaliação de impactos e o SISNAMA. Na prática, o licenciamento serve para controlar previamente atividades que possam degradar o meio ambiente, e não para dar um “vale geral” para qualquer empreendimento. Ele é um filtro administrativo, não um carimbo automático. O ponto central da questão está no Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e no Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Pela lógica constitucional do art. 225, §1º, IV, da CF/88, e pela regulamentação do CONAMA, esses documentos devem ser públicos, permitindo controle social e transparência. O RIMA, em especial, é feito para ser compreensível pela população, porque impacto ambiental não é assunto para ficar escondido no porão do órgão licenciador. Por isso, a alternativa D está correta: o EIA e o RIMA têm caráter não sigiloso, salvo restrições legalmente admitidas, como proteção de propriedade intelectual e sigilo industrial. A regra é publicidade; o sigilo é exceção. Isso conversa com a ideia de transparência ambiental e participação da coletividade na defesa do meio ambiente. As demais alternativas tropeçam em conceitos clássicos: poluidor-pagador não autoriza poluir mediante pagamento, pessoa jurídica pode responder criminalmente por crime ambiental, e a LC 140/2011 não centraliza o licenciamento na União, mas distribui competências entre os entes federativos.