Segundo a jurisprudência do STJ em matéria ambiental, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral. Todavia, são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.
Errada, porque o STJ adota a teoria do risco integral e não admite excludentes como caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.
- B)A construção de hidrelétrica, em prejuízo a pescadores artesanais que aproveitavam os recursos naturais de localidade afetada, dá ensejo à indenização por danos materiais em benefício dos lesados, mas não autoriza, por si só, o deferimento de indenização por danos morais.
Certa, pois o STJ admite indenização por danos materiais aos pescadores afetados por hidrelétrica, mas não reconhece dano moral automaticamente só por esse fato.
- C)O particular que deposita resíduos tóxicos em seu terreno, expondo-os a céu aberto, em local onde, apesar da existência de cerca e de placas de sinalização informando a presença de material orgânico, o acesso de outros particulares seja fácil, consentido e costumeiro, responde, objetivamente, pelos danos sofridos por pessoa que, por conduta não dolosa, tenha sofrido, ao entrar na propriedade, graves queimaduras decorrentes de contato com os resíduos.
Certa, porque a manutenção de resíduos tóxicos em local de fácil acesso gera responsabilidade objetiva pelos danos causados por esse risco ambiental.
- D)As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Certa, pois as obrigações ambientais têm natureza propter rem e podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, independentemente de quem causou o dano.
Gabarito: A
Em Direito Ambiental, o STJ trata a responsabilidade civil por dano ambiental com bastante rigor: ela é objetiva e segue a teoria do risco integral. Na prática, isso significa que quem causa o dano pode responder sem que a vítima precise provar culpa, porque o foco aqui é proteger o meio ambiente, que é bem de uso comum do povo e essencial à vida. E aqui mora a pegadinha clássica: no risco integral, o STJ não admite excludentes como caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima para afastar o dever de reparar. O raciocínio é bem duro mesmo, quase sem "desculpas processuais". Por isso, a alternativa A está errada ao dizer exatamente o contrário do que a jurisprudência consolidou. As demais alternativas seguem entendimentos conhecidos do STJ. Em obras hidrelétricas, por exemplo, pode haver indenização material a pescadores artesanais atingidos, mas o dano moral não nasce automaticamente só pela redução da atividade econômica. Também é válida a ideia de que quem mantém resíduos perigosos de forma acessível responde objetivamente por acidentes causados por esse risco criado. Por fim, as obrigações ambientais têm natureza propter rem, ou seja, acompanham a coisa e podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, sem muita cerimônia. Em resumo: no Ambiental, quem cria ou mantém o risco costuma carregar a conta, e o STJ não gosta de atalhos para escapar dessa responsabilidade.