Sobre a legislação penal especial, é CORRETO afirmar:
- A)As organizações terroristas, em razão do princípio da especialidade, não podem ser consideradas organizações criminosas, para fins da aplicação da Lei nº 12.850/13.
Errada, porque a Lei nº 12.850/13 não afasta automaticamente a aplicação do conceito de organização criminosa a outros grupos por mera especialidade, dependendo da análise legal do caso concreto.
- B)Deve ser reconhecida atípica, por ausência de lesividade, a conduta de agente que possui em sua residência arma de fogo sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar desmuniciada.
Errada, pois a jurisprudência entende que a posse irregular de arma de fogo desmuniciada no interior da residência continua sendo típica, não havendo atipicidade por ausência de lesividade em regra.
- C)Josefa, primária e de bons antecedentes, desempregada e em dificuldades financeiras que aceita proposta de traficante de guardar em sua residência, por 15 dias, 1 kg de maconha em troca de R$ 500,00 (quinhentos reais), não poderá ter em seu favor reconhecido os benefícios do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), em razão da reduzida quantidade de entorpecente ser uma das condições expressas na lei para tal concessão.
Errada, porque a quantidade reduzida de droga não é requisito expresso e isolado do tráfico privilegiado; ela é apenas um dado a ser considerado junto com primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas.
- D)Na atualidade, o crime de maus-tratos, especificamente praticado contra cães e gatos, é uma figura qualificada do crime de maus-tratos a animais inserido no art. 32 da Lei nº 9.605/98.
Certa, porque o art. 32 da Lei nº 9.605/98, com a alteração da Lei nº 14.064/2020, passou a prever tratamento penal mais grave para maus-tratos contra cães e gatos.
Gabarito: D
A questão mistura temas clássicos de legislação penal especial, daqueles que gostam de pegar no detalhe para ver se voce realmente leu a lei e não só o resumo da aula. Em regra, o ponto central aqui é o art. 32 da Lei nº 9.605/98, que trata do crime de maus-tratos contra animais. Com a alteração promovida pela Lei nº 14.064/2020, o legislador endureceu o tratamento quando a vítima é cão ou gato. Nesses casos, a conduta do caput do art. 32 passou a ter pena própria mais grave, configurando uma forma qualificada, e não apenas uma simples aplicação genérica do tipo básico. É por isso que a alternativa D está correta: hoje, maus-tratos praticados contra cães e gatos recebem disciplina específica dentro do próprio art. 32 da Lei de Crimes Ambientais, com reprimenda mais severa. A ideia é clara: o legislador quis dar resposta penal mais forte diante da maior reprovação social dessas condutas. As demais alternativas erram por confundir conceitos ou por ler a lei de forma incompleta. Em prova, isso é bem comum: a banca troca uma exceção, um detalhe de tipicidade ou uma condição legal por outra coisa parecida, mas juridicamente diferente.