A Lei Complementar (LC) nº 140/2011 trouxe a solução para vários temas polêmicos em matéria ambiental, bem como introduziu algumas inovações relevantes para cooperação entre os entes federados. Relativamente ao licenciamento ambiental, é correto afirmar, a partir do contido na LC nº 140/2011, que:
- A)a competência para lavratura de auto de infração e abertura de processo administrativo para a sua apuração não está relacionada com a competência do órgão licenciador do empreendimento;
Errada: a lavratura do auto e a apuração administrativa vinculam-se, em regra, ao órgão licenciador.
- B)os empreendimentos mais sensíveis e estratégicos de energia e de infraestrutura poderão ser licenciados ambientalmente por mais de um ente federativo, quando assim for solicitado pelo Ministério Público;
Errada: o licenciamento ambiental é realizado por um único ente federativo.
- C)os critérios definidos para o licenciamento ambiental são a significância do impacto e a abrangência, em detrimento dos demais, não se aplicando critérios por tipos de empreendimentos;
Errada: a lei também usa tipologia, localização e outras hipóteses legais.
- D)a supressão de vegetação em empreendimentos lineares licenciados pelo órgão ambiental federal é autorizada pelo ente federativo estadual em processo administrativo específico;
Errada: a supressão de vegetação é autorizada pelo ente licenciador.
- E)a repartição de competência para o licenciamento ambiental é feita por tipologia e localização, sendo a competência dos órgãos ambientais estaduais residual em relação à do órgão ambiental federal.
Correta: sintetiza a repartição por localização e tipologia, com competência estadual residual.
Gabarito: E
A LC n.º 140/2011 reparte o licenciamento por critérios como localização e tipologia. Aos estados cabe competência residual, ressalvadas as hipóteses de competência da União e dos municípios.