A sociedade empresária Delta, empreendedora do ramo de indústria de fertilizantes, deixou vazar para as águas do Rio X milhares de litros de amônia, o que resultou em dano ambiental, provocando a morte de peixes, crustáceos e moluscos, bem como a consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local. João, pescador profissional com o devido registro, que exerce há anos suas atividades laborativas no Rio X, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face da sociedade empresária Delta, pois ficou impedido de exercer a pesca por seis meses, em razão da poluição. O processo judicial seguiu regularmente seu trâmite e está concluso para sentença. Observando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve aplicar a responsabilidade civil ambiental objetiva, informada pela teoria do risco:
- A)social, sendo admitidas as excludentes de responsabilidade previstas na legislação, como o caso fortuito, a força maior, o fato de terceiro ou a culpa exclusiva da vítima, e o valor a ser arbitrado como dano moral deverá incluir o caráter pedagógico, punitivo, preventivo e reparatório;
Incorreta. A teoria aplicada é a do risco integral, sem excludentes.
- B)social, não sendo admitidas as excludentes de responsabilidade previstas na legislação, como o caso fortuito, a força maior, o fato de terceiro ou a culpa exclusiva da vítima, e o valor a ser arbitrado como dano moral não deverá incluir o caráter pedagógico, punitivo e compensatório;
Incorreta. Não se trata de risco social e a formulação do dano moral está inadequada.
- C)ambiental, sendo admitidas como excludentes de responsabilidade apenas o fato de terceiro e a culpa exclusiva da vítima, e o valor a ser arbitrado como dano moral deverá incluir o caráter pedagógico, punitivo, preventivo e reparatório;
Incorreta. A teoria não admite essas excludentes parciais.
- D)integral, não sendo admitidas as excludentes de responsabilidade previstas na legislação, como o caso fortuito, a força maior, o fato de terceiro ou a culpa exclusiva da vítima, mas o valor a ser arbitrado como dano moral ambiental não deverá incluir o caráter punitivo (punitive damages), pois a punição ambiental é função que incumbe ao direito penal e administrativo ambiental;
Correta. Reproduz a orientação do STJ sobre risco integral e ausência de punitive damages.
- E)integral, sendo admitidas as excludentes de responsabilidade previstas na legislação, como o caso fortuito, a força maior, o fato de terceiro ou a culpa exclusiva da vítima, e o valor a ser arbitrado como dano moral deverá incluir o caráter punitivo, em razão do sistema da tríplice responsabilidade adotado no ordenamento jurídico brasileiro.
Incorreta. Risco integral não admite excludentes e não autoriza caráter punitivo civil imediato.
Gabarito: D
O STJ aplica a teoria do risco integral à responsabilidade civil ambiental, sem admitir excludentes como caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. No caso do vazamento de amônia que afetou pescadores, o dano moral não deve assumir caráter punitivo imediato, pois a punição cabe às esferas penal e administrativa.