Um ente federativo responsável por licenciar e fiscalizar determinada atividade, potencialmente causadora de dano ambiental, se omitiu no dever de fiscalização e a atividade causou danos ambientais. Sobre a responsabilidade civil da Administração Pública na situação apresentada, segundo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), avalie as afirmativas a seguir. I. Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto e é de caráter solidário, mas de execução subsidiária. II. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o ente federado tem o dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente e combater a poluição podendo sua omissão ser interpretada como causa indireta do dano (poluidor indireto), o que enseja sua responsabilidade objetiva. III. A legitimidade por dano ambiental alcança, imediatamente, aquele que, por ação ou omissão, causou ou permitiu que fosse causado dano ao patrimônio ambiental. Essa responsabilidade de quem assim procede se define da maneira mais objetiva possível, mediante a simples resposta à pergunta quem causou, quem provocou ou quem permitiu que o dano ocorresse. Está correto o que se afirma em
- A)I e II, apenas.
Errada, porque a afirmativa I não traduz com precisão a jurisprudência dominante do STJ sobre a responsabilidade do ente público em omissão fiscalizatória.
- B)II e III, apenas.
Certa, porque a afirmativa II reflete o entendimento de que a omissão do ente federado na fiscalização ambiental pode configurá-lo como poluidor indireto, gerando responsabilidade objetiva.
- C)I e III, apenas.
Errada, porque a afirmativa III simplifica indevidamente a imputação do dano ambiental e não expressa corretamente os critérios jurídicos usados pelo STJ.
- D)I, II e III.
Errada, porque as afirmativas I e III não estão corretas nos termos cobrados pela jurisprudência do STJ.
- E)II, apenas.
Errada, porque a afirmativa II é correta, mas as demais não acompanham a orientação jurisprudencial dominante.
Gabarito: E
A lógica aqui gira em torno da responsabilidade civil ambiental, que no STJ costuma ser tratada com a máxima força protetiva ao meio ambiente. Em regra, quem causa o dano responde de forma objetiva, e a Administração Pública também pode entrar nessa conta quando deixa de fiscalizar e essa omissão contribui para o resultado lesivo. Ou seja: o Estado pode ser considerado poluidor indireto, porque sua inércia ajuda o dano a acontecer ou a piorar. Mas atenção ao detalhe que a banca adora: o STJ não aceita qualquer formulação genérica sobre responsabilidade do ente público. A tese precisa estar bem amarrada à ideia de omissão relevante e de nexo com o dano. Quando o enunciado exagera ou troca os termos, a assertiva cai. Por isso, a afirmativa II é a que reflete melhor a jurisprudência dominante, ao reconhecer que a omissão estatal no dever de fiscalizar pode gerar responsabilidade objetiva como poluidor indireto. A afirmativa I escorrega porque mistura elementos que não batem exatamente com a construção do STJ, especialmente ao tentar fechar a ideia com uma fórmula que não é a mais fiel à jurisprudência dominante. Já a III vai além do que se admite: ela simplifica demais a imputação da responsabilidade, como se bastasse uma pergunta informal do tipo 'quem permitiu?', sem respeitar a necessidade de enquadramento jurídico correto do nexo causal e da condição de poluidor indireto. Então, em linguagem de prova: o Estado pode responder por omissão na fiscalização ambiental, sim, mas a banca quer a versão jurisprudencial precisa, não uma cola poética. Por isso, está correta apenas a alternativa que aponta a II.